Com a diversificação das modalidades de concentração econômica e de atuação empresarial e comercial, a Justiça Trabalhista também passou a admitir a configuração de grupo econômico por coordenação, mais flexível, cuja caracterização não depende da circunstância de uma das empresas exercer posição de domínio sobre as demais. Esse foi o entendimento do TRT2 (SP) e confirmado pela 5ª Turma do TST para condenar a empresa paulista JFH Empreendimentos Imobiliários pelos créditos trabalhistas devidos a um empregado contratado pela Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores e demitido sem receber corretamente as verbas rescisórias.
O empregado era vigilante condutor de animais e reclamou na Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) que, depois de ter trabalhado na empresa de 1998 a 2006, foi demitido injustamente sem receber as verbas rescisórias e os salários de outubro a dezembro de 2005. Buscou os seus direitos pedindo a responsabilização das empresas do grupo, entre elas a JFH, que vem recorrendo desde a sentença de primeiro grau para ser excluída da condenação, à alegação de que não integrava nenhum grupo econômico
Entre outros indicativos de grupo empresarial, a JFH é a denominação atual da empresa Serip, que advém do antigo nome Pires invertido (s+e+r+i+p), uma homenagem aos sócios investidores. Esse fato foi confirmado pela própria empresa ao juiz da primeira instância. “Além disso, as únicas sócias da Pires (Pires Administração, Planejamento e Participações S/A e Pires Administração e Participações S/A) possuem os mesmos diretores que os sócios majoritários da Serip”, concluiu o TRT2, no julgamento do recurso ordinário.
Com o seguimento de seu recurso de revista ao TST rejeitado pelo TRT2, a empresa interpôs agravo de instrumento pretendendo o seu exame, mas também não obteve êxito. A ministra Kátia Arruda, relatora do agravo na 5ª Turma, verificou que a decisão regional estava correta ao afirmar que as empresas condenadas integravam o mesmo grupo econômico.
“A estreita interligação entre todas as reclamadas e a inequívoca comunhão de interesses, voltada para a pulverização dos diversos ramos de atividade econômica e a nítida intenção de ampliar os negócios, revelam-se suficientes para o convencimento do juízo quanto à configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT”, transcreveu a relatora. No mesmo sentido foi julgado o agravo da Automossa Mauá Comércio de Automóveis Ltda. (AIRR-2462-2006-472-02-40.5 e AIRR-2462-2006-472-02-41.8).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759