|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.23  |  Constitucional   

Gratuidade em transporte aéreo é negada a portadores de deficiência por ausência de lei específica

Duas empresas do ramo de transporte aéreo recorreram contra decisão que determinou que as apelantes oferecessem reserva de duas vagas gratuitas, por aeronave, para os portadores de deficiência e idosos carentes, bem como concedessem desconto para todos os idosos carentes, desde que comprovada a condição.

As apelantes argumentaram a ausência de regulamentação específica do Poder Executivo, uma vez que este não tratou das empresas de transporte aéreo, bem como alegaram que a absorção de tais custos irá impactar significativamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

O relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, afirmou que, em observância ao entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença merece reforma.

A jurisprudência do STF sustenta que dadas as especificidades do transporte aéreo, não é viável utilizar, por analogia, a Portaria Interministerial 003/2001, considerando que essa regra delimita a aplicação da Lei 8.899/1994, relativa ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário.

O art. 1º da lei citada diz que “é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Nesse sentido, o magistrado observou que o valor da tarifa é definido pela divisão do custo global dos serviços pelo número de passageiros por quilômetro rodado. Consequentemente, o usuário pagante subsidiará o usuário não pagante. Isso elevará fatalmente o preço da tarifa, prejudicando a maioria dos usuários do sistema de transporte coletivo".

De acordo com o juiz federal, seis anos após a publicação da Lei, foi editado o Decreto 3.691/2000, que delimitou a quantidade de dois assentos por veículo para indivíduos enquadrados no conceito de pessoa carente portadora de deficiência. Mas o decreto também não especificou em quais modais de transporte coletivo interestadual a gratuidade deveria ser aplicada, explicou.

A Portaria Interministerial 003/2001 definiu a incidência da benesse ao transporte coletivo interestadual, em seus modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na esfera da aviação civil, trazendo inconformidade para pretensão de estender, analogicamente, a benesse de forma igualitária ao transporte aéreo.

Diante da necessidade de observância de uma jurisprudência íntegra e coesa dos tribunais, inclusive superiores, o relator acompanhou a orientação do STJ, dando provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido.

Por fim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, decidiu negar o requerido no recurso, nos termos do voto do relator.

Processo: 0009380-80.2004.4.01.3900

Fonte: TRF1

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