|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.10.17  |  Trabalhista   

Gratificação suprimida por justo motivo, depois de 11 anos, não se incorpora a salário, afirma TST

A súmula prevê que o empregador não pode retirar a gratificação de função recebida por dez ou mais anos quando não houver justo motivo para o retorno do empregado ao seu cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu um banco da obrigação de incorporar ao salário de uma bancária uma gratificação de função recebida por mais de dez anos, mas suprimida após a aplicação de pena de censura. Os ministros reforçaram que, pelo item I da Súmula 372 do TST, a incorporação decenal apenas não é devida quando o retorno ao cargo sem gratificação se dá por justo motivo, como ocorreu no caso julgado.

A súmula prevê que o empregador não pode retirar a gratificação de função recebida por dez ou mais anos quando não houver justo motivo para o retorno do empregado ao seu cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A bancária perdeu a função de gerente após o banco aplicar pena de censura em decorrência de uma ação disciplinar que descobriu diversas falhas cometidas por ela.

Na ação judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença que deferiu o pedido da ex-gerente para incorporar ao salário a gratificação suprimida. Ao ressaltar que a pena de censura já teve como consequência a sua reversão a cargo sem função de confiança, o TRT entendeu que o Banco do Brasil não poderia, pelo mesmo fundamento, afetar a estabilidade financeira, resultante da gratificação recebida por mais de dez anos, sob o risco de punir a empregada duas vezes pelo mesmo fato, “o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.

O relator do recurso do banco ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a Súmula 372 estabelece que a reversão por justo motivo impede a incorporação. De acordo com ele, em vista de o Regional não ter afastado o justo motivo, indefere-se a integração da parcela à remuneração.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-612-72.2012.5.11.0005

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro