|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.02.17  |  Diversos   

Governo deve divulgar empresas autuadas por trabalho escravo, determina juiz

Magistrado ratificou liminar ao entender que a divulgação é medida relevante no enfrentamento do tema.

Governo deve divulgar "lista suja" de trabalho escravo. A determinação é do juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira, da 11ª vara do Trabalho de Brasília/DF, que ratificou liminar concedida por ele em dezembro ao entender que a divulgação das empresas autuadas por exploração de trabalho escravo é medida de grande relevância no enfrentamento do tema.

A liminar havia sido suspensa após recurso da AGU. A nova decisão atende aos pedidos formulados em ACP ajuizada pelo MPT/DF, e obriga o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e a União a publicarem, em até 30 dias, o Cadastro de Empregadores que detenham contra si decisão administrativa final por exploração de trabalho análogo ao de escravo, conhecido como ‘lista suja’. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 10 mil por dia.

Defesa

O argumento central da União ao pedir a revogação da liminar é o de que a portaria interministerial 4/16, que regula a publicação da lista, carece de "reformulação e aperfeiçoamento" para só depois ser publicado o Cadastro de Empregadores.

O magistrado destacou, no entanto, que o teor da portaria foi referendado em decisão da ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, que cessou medida cautelar antes deferida para impedir a divulgação do cadastro. Na oportunidade, a ministra deixou expresso que foram sanadas supostas inconstitucionalidades apontadas em ADIn no Supremo.

"Não se descarta a possibilidade de se aperfeiçoar as regras atuais relativas ao Cadastro, na certeza de que toda obra humana é passível de aprimoramentos. Tal possiblidade, contudo, não inibe o dever de publicação imediata do Cadastro, fundado nas normas atuais que, repita-se, aprimoraram as regras anteriores e foram referendadas pelo STF."

O juiz reitera, como exposto na decisão liminar, que a omissão na publicação do Cadastro acaba por esvaziar a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil, "notadamente considerando que tal publicação perdurava há mais de uma década e é reconhecida, inclusive, por organismos internacionais, como uma das medidas mais relevantes e eficazes no enfrentamento do tema".

"Uma Política de Estado, em um Estado Democrático de Direito, não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar à mercê de ventos ideológicos pessoais ou momentâneos."

Com a ratificação da liminar, fica determinado que a União e o Ministério do Trabalho publiquem, no prazo de 30 dias, o Cadastro de Empregadores, com a inclusão de todas as empresas que detenham contra si decisão administrativa final de procedência do auto de infração capitulado no art. 444, da CLT, decorrente de exploração de trabalho análogo ao de escravo desde a data de 1º de julho de 2014.

Processo: 0001704-55.2016.5.10.0011.

Fonte: Migalhas

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