A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre um gestor comercial e uma distribuidora de diesel em Goiás. A decisão, unânime, admitiu a existência de prestação de trabalho por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, sob subordinação e com onerosidade. O relator, desembargador Platon de Azevedo Filho, entendeu que a empresa não comprovou a autonomia do trabalhador e manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia.
No recurso, a distribuidora pretendia reverter a condenação decorrente do vínculo empregatício. Alegou que a relação existente entre as partes era de natureza autônoma, sem horário ou local certo para ser cumprida, e sem controle por parte da empresa. Afirmou que as provas orais comprovariam a tese de ausência dos pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego.
O desembargador Platon de Azevedo Filho destacou que para a formação da relação de emprego é necessária a associação de cinco fatos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, que correspondem à prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e com onerosidade. “A combinação desses requisitos é o que distingue o vínculo de emprego das demais relações de trabalho”, disse.
O relator explicou que a empresa admitiu a prestação de serviços na forma autônoma. Todavia, observou o desembargador, a distribuidora deveria ter comprovado esta modalidade de contrato e não conseguiu. Platon de Azevedo explicou que as declarações das testemunhas levadas a juízo pela empresa demonstraram a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação do contrato de trabalho.
Sobre a autonomia, o relator destacou que a execução do trabalho era dirigida e controlada pelo superior hierárquico, a quem rotineiramente o gestor prestava contas e apresentava relatórios sobre o que estava fazendo. “Ressalte-se que a ausência de autonomia no modo da prestação dos serviços é o aspecto crucial indicativo do requisito subordinação”, afirmou Platon de Azevedo.
Nesse contexto, o desembargador negou provimento ao recurso e manteve a sentença por entender que havia uma legítima relação de emprego, assegurando-se ao gestor comercial todos os direitos dela decorrentes.
Processo: 0011299-35.2020.5.18.0005
Fonte: TRT18