|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.19  |  Dano Moral   

Gestor de cemitério é condenado por não repassar valores ao município

Os desvios foram calculados em 22 mil e 300 reais.

Um ex-administrador do cemitério municipal de Capivari, no interior de São Paulo, foi condenado pelo Tribunal de Justiça por atos de improbidade administrativa por ter vendido jazigos sem repassar os valores ao município. Os desvios foram calculados em 22 mil e 300 reais. O ex-gestor terá que devolver o dinheiro aos cofres públicos, conforme decisão da 6ª Câmara de Direito Público do TJ/SP.

“Na hipótese, restou suficientemente comprovado que o requerido, na qualidade de gestor do cemitério municipal de Capivari, emitiu e assinou recibos decorrentes de venda de terrenos e outros serviços relacionados e que os valores constantes desses documentos não foram devidamente repassados aos cofres municipais”, afirmou a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves. No voto, a relatora citou inúmeros depoimentos de cidadãos que confirmaram as tratativas com o ex-gestor e a entrega dos valores cobrados, porém, não receberam nenhum comprovante de pagamento do município, já que o dinheiro não foi entregue pelo réu à Prefeitura. Para Maria Olívia Alves, era dever do funcionário “adotar os expedientes para a devida destinação dos valores efetivamente recebidos no exercício de suas funções aos cofres municipais”.

Nesse contexto, segundo a relatora, está caracterizado “o dolo do requerido em apropriar-se indevidamente do dinheiro público, em evidente prejuízo ao erário, a autorizar sua responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, “caput”, e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, como foi decidido”. A decisão se deu por unanimidade e manteve sentença de 1º grau. Além do ressarcimento, o ex-gestor também foi condenado à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por dez anos; pagamento de multa civil relativa a uma vez o valor do acréscimo patrimonial apurado; além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos.

0001808-34.2015.8.26.0125

 

Fonte: Conjur

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