|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.08  |  Consumidor   

Gestante terá direito a plano de saúde da empresa mesmo após fim das atividades

A 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) deferiu pedido de liminar da reclamante grávida para a continuidade do atendimento já iniciado de pré-natal até o parto, com a cobertura de plano de saúde decorrente da relação de trabalho.
 
Na ação, a autora, que estava grávida de 9 meses, pedia antecipação de tutela para poder ter o bebê, sob a cobertura do plano de saúde decorrente de convênio da empresa contratante (primeira ré) com empresa de plano de saúde (segunda ré).
 
A empresa contratante (primeira ré) havia encerrado as suas atividades no decorrer da gravidez da reclamante. Em sua decisão, o juiz Donizete Vieira da Silva entendeu que a existência da “obrigação de fazer assumida através do plano de saúde em convênio com a primeira ré, na forma da cobertura do contrato existente entre as partes”.
 
O magistrado observou que “a autora iniciou o procedimento para o parto junto ao seu plano de saúde, devendo a empresa de plano de saúde (segunda ré), por isso, dar implemento a tudo aquilo que foi prometido, concretizando o trabalho a que se propôs até o parto, pois fere a lógica e a eqüidade imaginar que um plano de saúde abandone o seu segurado justamente no momento de maior precisão”.
 
Dessa forma, foi deferido o pedido de liminar de tutela antecipada para que as rés possibilitem e efetivem todos os meios necessários junto ao plano de saúde, para que a reclamante possa ser atendida. Ou seja, com todos os cuidados necessários à mãe e ao bebê, conforme plano de saúde decorrente da relação de trabalho, como se o contrato de trabalho continuasse em vigência, sob pena de multa diária de R$10 mil. (Proc. nº 01847.2007.402.02.00-0).


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Fonte: TRT-SP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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