|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.18  |  Trabalhista   

Gestante que não comunicou gravidez à empresa e foi dispensada tem estabilidade negada pelo TRT-6

Na época, ela estava grávida mas, em depoimento, afirmou que, por orientação de seu advogado, não comunicou à empresa sobre sua gravidez, tendo, posteriormente, ingressado com ação contra a empresa e a CSU, incorporadora da empresa, pleiteando o recebimento pela estabilidade gestante.

Uma trabalhadora que não comunicou à empresa sobre gravidez e foi dispensada não receberá pelo período de estabilidade gestante. Assim decidiu a 2ª turma do TRT da 6ª região ao considerar que a funcionária faltou com boa-fé ao omitir o estado gravídico do empregador. A mulher trabalhou na função de telemarketing de uma empresa entre 2009 a 2015, quando então foi dispensada.

Na época, ela estava grávida mas, em depoimento, afirmou que, por orientação de seu advogado, não comunicou à empresa sobre sua gravidez, tendo, posteriormente, ingressado com uma ação contra a empresa e a CSU, incorporadora da empresa, pleiteando o recebimento pela estabilidade gestante. Ao analisar, o redator do acórdão, desembargador Paulo Alcântara, entendeu que o caso, por suas peculiaridades, não autoriza a aplicação da súmula 244 do TST, a qual dispõe sobre a estabilidade provisória da gestante mesmo diante do desconhecimento do estado gravídico pelo empregador. Ele considerou a confissão de que a gravidez não foi comunicada por orientação de seu patrono. No caso, destacou, houve omissão dolosa em comunicar a gestação quando de sua dispensa, o que “repele a observância da súmula”.

“Inaceitável o silêncio voluntário de empregada da condição gestacional quando do rompimento do contrato, sem nada comunicar ao empregador, para, depois de passados meses de encerrado seu contrato, vir ao Judiciário pleitear reintegração ou indenização substitutiva. (...) Considerando a conduta desleal da reclamante, que deixou de observar o princípio da boa-fé, in causa, não se aplica a o teor da Súmula 244, I, do TST."

Ficou vencido o relator, desembargador Fábio André de Farias, que votou por dar provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários de estabilidade provisória.

Processo: 0000020-24.2016.5.06.0006

 

Fonte: Migalhas

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