|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.05.19  |  Família   

Gestante que descobriu gravidez após fim de contrato não tem estabilidade em Minas Gerais

A trabalhadora tomou ciência da gravidez em data posterior à extinção contratual.

O juiz do Trabalho da 2ª vara de Uberlândia/MG, Marcel Lopes Machado, não atendeu ao pedido de uma gestante que pleiteava estabilidade provisória. O magistrado verificou que a confirmação da gravidez e a comunicação à empresa se deram após a extinção do contrato de experiência. Ao analisar o caso, o juiz verificou os documentos e concluiu que a trabalhadora tomou ciência da gravidez em data posterior à extinção contratual. Também averiguou que ela comunicou a empresa de sua gravidez, por meio de aplicativo de mensagem, em data também posterior ao fim do contrato de trabalho.

O magistrado invocou dispositivo da CLT,que estabelece que a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória. Ele também enfatizou artigo do ADCT, que dispõe que a vedação à dispensa da empregada gestante se dá desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“No presente caso, a confirmação da gravidez, bem como sua comunicação à reclamada, se deu após a extinção do contrato de experiência (...) Além disso, a dispensa da reclamante não foi arbitrária, e não teve o objetivo de frustrar a garantia provisória de emprego, porque a reclamada não tinha o conhecimento da gravidez, e mesmo a reclamante procedendo de forma desidiosa e abandonando o emprego, motivos ensejadores de uma dispensa por justa causa (art. 482, "e" e "i"/CLT), a reclamada optou por aguardar o termo final do contrato de experiência.”

Assim, julgou a ação improcedente.

Processo: 0010177-18.2019.5.03.0044

 

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro