Decisão da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE reconheceu o direito de indenização a uma gestante demitida sem justa causa, mesmo ela tendo negado a própria reintegração. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam o princípio da proteção à trabalhadora grávida, que exercia a função de vendedora de loja.
A magistrada, dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil, referentes a aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e estabilidade gestante. Segundo a juíza, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia decidido que a recusa à reintegração no emprego não impede o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade gravídica.
Dano moral inexistente
A gestante pleiteou ainda indenização por dano moral, que foi negada pela juíza. A trabalhadora alegou que havia sofrido dano moral por ter sido dispensada durante a gestação, tendo a empresa informado que não iria reintegrá-la. Quando ela comunicou que buscaria os seus direitos na Justiça, a empresa afirmou que não a reintegraria nas mesmas condições de trabalho, mas recontratá-la-ia para laborar em outro local e com outra jornada.
A grávida argumentou que aquilo seria inaceitável e bastante prejudicial à sua saúde mental. Que, devido ao início de sua gestação, requeria cuidados especiais, uma vez que os primeiros meses desse período para qualquer mulher são os mais críticos. Alegou que teria sofrido assédio moral por parte de sua supervisora, que por várias vezes a teria desrespeitado, chamando-a de “ridícula”. Mas a trabalhadora não trouxe aos autos do processo qualquer prova do assédio moral sofrido. A empresa negou esses fatos.
Além disso, conforme a juíza, a opção concedida de reintegração pela empresa não tem a prerrogativa de ofender ninguém, pois está no cumprimento da lei, não podendo esse comportamento lícito ser usado contra a própria ré. “Quem não concordou com a reintegração foi a reclamante, não podendo buscar danos morais por ter sido a opção que a empresa lhe concedeu”, sentenciou a magistrada.
Processo: ATSum 000031-83.2022.5.07.0012
Fonte: TRT7