A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região negou pleito de reclamante que, no cargo de gerente de loja, requereu horas extras.
Ao manter a sentença de improcedência, o juiz relator Rodrigo Garcia Schwarz lembrou que, a partir da alteração do artigo 62, inciso II, da CLT, introduzida pela lei 8.966/94, os requisitos do cargo de confiança foram atenuados, passando a ser enquadrados na exceção legal os trabalhadores no exercício de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, prescindindo da amplitude dos poderes peculiares ao empregador.
O relator entendeu que a funcionária realmente exercia cargo de confiança – fato corroborado pela obreira no depoimento pessoal, pois admitiu que não tinha controle de jornada desde que foi promovida a subgerente, e que, ao ser galgada ao cargo de gerente de vendas, gerenciava lojas e equipes, sendo responsável pela gestão de pessoas e inventário das lojas, reportando-se à regional. “Vale concluir que, comprovado o exercício do cargo de gestão, não assume relevância o fato de não ter sido agraciada com a gratificação de função prevista no artigo 62, parágrafo único, da CLT, até porque recebia salário que não poderia ser equiparado àquele recebido por empregados-padrão.”
Processo: 1000477-12.2018.5.02.0384
Fonte: Migalhas