|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.05.18  |  Diversos   

Gerente consegue diferenças salariais após rebaixamento de agência em Porto Alegre

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a gerente geral de agência de um banco o pagamento das diferenças entre os pisos salariais a que teve direito antes e depois de o banco rebaixar o nível das agências de Porto Alegre (RS) e região.  Como a medida do banco importou em redução de salário, sem mudança nas atividades e no local de serviço, a Turma concluiu que houve alteração de contrato prejudicial ao empregado, a qual é ilícita nos termos do artigo 468 da CLT.

O gerente atuava em diversas agências do banco em Porto Alegre e região metropolitana desde 1996. Seis anos depois (2002), a empresa classificou as agências e os postos de atendimento com as letras de A a D, conforme a região geográfica de atuação no mercado. As com registro A tinham maior relevância econômica e estratégica para a instituição. A classificação seguia até a letra D em ordem decrescente quanto à importância. O valor do piso salarial dos gerentes variava de acordo com a relevância das áreas.   Em 2002, o banco atribuiu nível “A” às agências de Porto Alegre e região, mas, em 2003, as rebaixou para a letra B, circunstância que motivou o empregado a apresentar a reclamação trabalhista. Ele pediu o pagamento da diferença de valor entre os pisos, com a alegação de que se reduziu o salário, sem a diminuição das atividades e com o trabalho na mesma agência. O empregado considerou que a alteração foi prejudicial e em desacordo com a CLT.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o direito às diferenças até 30/6/2010, pois em 1º/7, segundo o gerente, houve mudança no plano de funções gratificadas que trouxe isonomia ao sistema de pisos. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. O TRT considerou que a distinção salarial foi legítima, pois o banco, de forma objetiva, levou em consideração o desempenho nas áreas geográficas. E “a atitude de aplicar soluções diferentes para empregados que estão submetidos a condições de trabalho diversas não caracteriza discriminação salarial”, entendeu o Tribunal Regional.

O relator do recurso de revista do gerente ao TST, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, afirmou que a jurisprudência desse Tribunal considera lícita a definição de diferentes níveis de remuneração dos cargos comissionados, conforme critérios geográficos e econômicos das agências.  No entanto, “a reclassificação da agência bancária em que o empregado comissionado trabalha não pode implicar a redução do salário dele, quando mantido o exercício de idênticas funções na mesma agência, pois resulta em alteração prejudicial do contrato de trabalho”, concluiu. Com esses argumentos, a 4ª Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença, na parte em que foi deferido o pedido de diferenças salariais decorrentes da reclassificação da região de mercado, de A para B, até 30/6/2010.

Processo: ARR-1015-34.2011.5.04.0017

Fonte: TST

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