|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.15  |  Trabalhista   

Gari receberá indenização porque empresa não fornecia banheiro

O trabalhador afirmou que tinha que contar com a boa vontade de comerciantes e moradores locais, o que lhe causava muito constrangimento.

Um gari de Guaxupé (MG) receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais porque a empresa não oferecia banheiro durante a jornada de trabalho. Na opinião dos ministros da 7ª Turma do TST, a empresa agiu com culpa ao não oferecer um ambiente de trabalho saudável para o trabalhador.

Na reclamação trabalhista apresentada à Vara do Trabalho de Guaxupé contra a Controeste Construtora e Participações, ele disse que tinha que contar com a boa vontade de comerciantes e moradores locais, o que lhe causava muito constrangimento. Em sua defesa, a empresa alegou que o funcionário trabalhava nas proximidades da sua sede e que, quando se afastava, podia contar com banheiros públicos.

Para o juízo de primeiro grau a empresa não respeitou os valores sociais do trabalhador, "submetendo-o a tratamento degradante, vergonha e humilhação". Considerando "evidente" o dano moral, a Controeste foi condenada em R$ 5 mil por danos morais, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em recurso da empresa contra a condenação.

No recurso ao TST, a empresa reiterou a negativa de responsabilidade civil para o caso. Mas, em caso de manutenção da condenação, pediu que o valor fixado de R$ 5 mil fosse reduzido para um décimo do valor.

Relator do processo da Controeste, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho disse que não há motivo para reduzir o valor. De acordo com o ministro, verifica-se o descaso do empregador com a saúde de seus empregados quando não fornece instalações sanitárias para satisfação das necessidades fisiológicas. Ele lembrou que há previsão expressa em instrumentos coletivos que estabelecem o dever das empresas de disponibilizar local para troca de roupas em instalações em sede ou micro pontos de apoio para asseio e higiene pessoal.

O relator ressaltou que o descumprimento culposo do dever de proporcionar ao trabalhador meio ambiente saudável e higiênico não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, e que não cabe à justiça determinar como será resolvida a questão do sanitário móvel. "As empresas devem encontrar uma solução para toda a categoria", concluiu.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pela Turma.

Processo: RR-374-41.2012.5.03.0081

Fonte: TST

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