O ministro do STF, Celso de Mello, deferiu liminar em reclamação na qual advogados de um publicitário pediram o cumprimento da Súmula 14 do Supremo. Esse enunciado estabelece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A reclamação foi ajuizada contra decisão da delegada de polícia da 9ª Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro, que teria negado acesso aos autos de um inquérito policial que investiga crime supostamente cometido pelo publicitário, envolvendo um contrato celebrado com a Escola de Samba Mocidade Independente de Padre Miguel, do Rio de Janeiro.
Na petição inicial da Reclamação, a defesa afirma que, ao negar acesso aos autos do inquérito, a delegada teria advertido que, caso não comparecesse ao depoimento marcado para o dia 16 de março, o investigado seria conduzido coercitivamente. Ela teria sugerido, ainda, segundo narram os advogados, que a defesa "se quisesse, corresse atrás dos seus direitos".
Na decisão liminar, o ministro cita jurisprudência do próprio STF, no sentido que "o indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial". De acordo com o ministro, "mesmo em procedimentos inquisitivos instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados pelo Estado".
Assim, Celso de Mello deferiu a liminar para garantir ao publicitário: "o direito de acesso aos autos de inquérito policial no qual figura como investigado (IPL nº 009-01550/2009 - 9ª Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro/RJ), sustando, em consequência, até ulterior deliberação minha, a realização do interrogatório do reclamante em questão, com data já designada para o próximo dia 16/03/2009". A liminar garante, ainda, "o direito de acesso às informações já formalmente introduzidas nos autos do procedimento investigatório em questão". (RCL 7873).
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759