|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.09  |  Diversos   

Garantia da ordem econômica serve de fundamentação para prisão cautelar

A 5ª Turma do STJ negou pedido de habeas corpus dirigido contra determinação de prisão de acusados de crimes fiscais envolvendo comércio irregular de combustíveis em Ponta Grossa (PR) e Marau (RS). Para a ministra Laurita Vaz, a ordem do juiz está devidamente fundamentada na garantia da ordem econômica e pública.

O decreto de prisão do juiz ao receber a denúncia afirmou que a suposta prática dos acusados causaria danos relevantes ao erário e prejuízos inestimáveis à sociedade. Para o juiz, “não é possível permitir a liberdade de quem retirou e desviou enorme quantia dos cofres públicos, para a satisfação de suas necessidades pessoais, em detrimento de muitos, pois o abalo à credibilidade da Justiça é evidente. Se a sociedade teme o assaltante ou o estuprador, igualmente tem apresentado temor em relação ao criminoso do colarinho branco”.

Segundo o juiz, os acusados praticaram delitos de três espécies: fiscais, falsidade ideológica e quadrilha, tudo a evidenciar a periculosidade dos denunciados, mormente pelo até aqui já exposto, considerando a gravidade dos delitos, em especial pelo modus operandi e a lesão causada aos cofres públicos.

“A reiterada prática criminosa dos denunciados atenta contra toda a coletividade, pois causa grave dano ao bem comum e, mormente, contra todos os cidadãos que pagam seus impostos e cumprem todas as suas obrigações regulamente, não podendo a Justiça restar inerte frente a isto”, completou.

Para a ministra Laurita Vaz, a ordem de prisão faz menção expressa às situações demonstradas nos autos e está plenamente motivada na garantia da ordem pública e da ordem econômica, em razão da suposta reiteração dos agentes na prática criminosa.

Segundo a relatora, ao contrário do sustentado pela defesa, a argumentação do juiz não é abstrata nem desvinculada dos elementos do processo, já que demonstra os pressupostos e motivos autorizadores da prisão cautelar, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF/88). (HC 130046).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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