|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.05.19  |  Diversos   

Garagens de imóvel residencial não podem ser penhoradas por dívida trabalhista

O empresário argumentou que as vagas de garagem e o escaninho não eram unidades autônomas, mas “meros acessórios do imóvel” que constituía o bem de família, pois possuíam a mesma matrícula, o que impediria qualquer tipo de desmembramento pela lei.

A Justiça não pode determinar o desmembramento da matrícula do imóvel residencial da família com o fim de penhorar as garagens. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu pedido de um ex-sócio de uma empresa imobiliária para excluir da penhora sete vagas de garagem que serviriam para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas. Para o TST, caso a matrícula das vagas estiver vinculada à casa, penhora não pode ser feita. Reprodução

Na execução da sentença, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia havia determinado a penhora de um apartamento de propriedade do sócio. Como se tratava do único bem e da residência da família, a penhora foi afastada em relação à unidade residencial, mas mantida sobre as vagas das garagens e de um escaninho (boxe) localizado fora do apartamento.

O empresário argumentou que as vagas de garagem e o escaninho não eram unidades autônomas, mas “meros acessórios do imóvel” que constituía o bem de família, pois possuíam a mesma matrícula, o que impediria qualquer tipo de desmembramento pela lei. Ele defendia que as vagas integravam o condomínio residencial onde está assentado o imóvel, por isso não poderiam ser penhoradas. O caso, inicialmente processado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que manteve a penhora. Segundo o TRT, o juízo analisou a matéria com propriedade ao concluir que as vagas eram dispensáveis à moradia ou à sobrevivência do devedor por não constituírem bem de família e que sua penhora não violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista do sócio, observou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, se a vaga da garagem tiver matrícula própria no registro de imóveis, a penhora é possível. No caso, no entanto, conforme informado pelo Tribunal Regional, as vagas estavam vinculadas à unidade habitacional reconhecida como bem de família, ou seja, tinham matrícula única. Assim, não cabe ao órgão julgador determinar o desmembramento da matrícula para fins de constrição das garagens. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10968-29.2015.5.18.0005

 

Fonte: Conjur

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