|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.09  |  Dano Moral   

Gagueira não pode ser considerada deficiência para fins de concurso público

Foi julgado improcedente pedido de candidato ao cargo de analista ambiental do Ibama para enquadramento como deficiente físico na condição de portador de disfemia ou tartamudez, conhecida por "gagueira". A decisão é da 5ª Turma do TRF1.

O candidato ao cargo de analista ambiental do Ibama foi excluído do concurso por junta médica que não o classificou como deficiente físico. Ele alegou que a gagueira é deficiência na fala causada por transtorno comportamental e emocional que limita as possibilidades de o portador concorrer a vagas no mercado de trabalho em igualdade de condições com pessoas normais.

O candidato também argumentou que, como os exames da junta médica pré-admissionais teriam apenas o objetivo de verificar se a deficiência impede o desempenho das atribuições do cargo, eles não poderiam excluí-lo.

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, explicou que a gagueira é uma perturbação da fala que não pode ser considerada deficiência física, pois esta se caracteriza por uma perda irreversível ou de improvável recuperação de uma função ou estrutura anatômica ou fisiológica, que reduza efetiva e acentuadamente a capacidade de integração social do indivíduo e que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Concluiu afirmando que "se trata de uma perturbação da fala, de origem psicomotora, que não pode ser considerada irreversível, pois é passível de tratamento".

Segundo o desembargador federal, apesar de gerar constrangimentos na realização de algumas tarefas, como o atendimento ao público, a gagueira não impede que o portador tenha vida social, familiar, afetiva e profissional dentro dos padrões da regularidade.

O magistrado ressaltou que o edital previa a verificação, pela junta médica, da qualificação do candidato como portador de deficiência física, não permitindo que a vaga prevista para deficientes físicos fosse ocupada por candidato que não preencha os requisitos. Ademais, é razoável que se realize o exame apenas dos candidatos aprovados, tendo em vista menores custos. (AC 2005.34.00.032663-3/DF)



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Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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