Indenização por danos morais faz-se necessário mesmo quando o serviço é aberto ao público e oferecido gratuitamente.
O mercado Mini Preço, de Itajaí (SC), deverá indenizar, por danos materiais, homem que teve seu veículo furtado de dentro do estacionamento da empresa. A decisão, por unanimidade, foi estabelecida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que reformou sentença de 1º grau.
Conforme os autos, o requerente foi até o estabelecimento realizar compras e, ao sair, não localizou mais o veículo. O mercado, em defesa, argumentou que seu estacionamento é aberto ao público, sem controle de entrada e saída. Sustentou, ainda, que o autor não comprovou que fora com o carro até o estabelecimento. Por fim, afirmou não haver a obrigação de reparar, pois há placas indicativas que informam que o estabelecimento não se responsabiliza por furtos ou roubos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Victor Ferreira, "A gratuidade do serviço oferecido não arreda a responsabilidade da ré, por constituir acessório que tem por finalidade incrementar o volume de vendas, em razão da facilidade de acesso e comodidade que representa aos clientes".
A indenização por danos morais, requerida pelo autor, contudo, não foi concedida. Para os desembargadores, a subtração do automóvel não implica abalo psicológico passível de reparação. "O dano moral exige algo mais agressivo ao indivíduo, algo que vá além dos incômodos diários previsíveis, atingindo a dignidade e honra, bens jurídicos que não foram atingidos no caso em discussão", finalizaram.
(Apelação Cível n. 2009.055943-8)
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759