O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria (DF) decidiu parcialmente a favor de uma consumidora que teve a cobertura de plano de assistência negada devido a erro no nome do cônjuge no contrato.
Segundo a autora, a funerária teria registrado incorretamente o nome de seu cônjuge, o que resultou na não cobertura do serviço quando ele faleceu. Na decisão, o juiz constatou que a proposta de adesão ao plano de assistência continha o nome incorreto do cônjuge da autora. Entendeu o magistrado que o erro não pode ser atribuído à requerente, mas sim à funerária, que falhou em verificar e confirmar as informações fornecidas.
Nesse sentido, o juiz ressaltou que a "proposta de adesão foi preenchida manualmente e claramente por terceira pessoa, que não a própria autora, em razão da evidente divergência entre as grafias dos dados preenchidos e a assinatura da autora, o que me leva à conclusão de que o erro neste preenchimento não pode ser debitado à requerente.”
Diante dos fatos, o magistrado determinou a rescisão do contrato e a restituição parcial dos valores pagos pela autora desde 2013, referentes à cobertura não fornecida ao cônjuge. A consumidora receberá R$ 733,99, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, como compensação pelos valores pagos indevidamente.
Além disso, a funerária foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, em razão do sofrimento e angústia causados à autora no momento de profunda tristeza, quando ela esperava o amparo da assistência funeral contratada. O valor foi fixado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJDFT