|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.20  |  Trabalhista   

Fundo imobiliário deve arcar com verbas não pagas por construtora

 

Um fundo de investimento imobiliário tem responsabilidade, como empresa incorporadora dona da obra, com as obrigações trabalhistas não pagas pela construtora a um servente. Conforme a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do fundo a arcar com a dívida está de acordo com a jurisprudência do TST.

O servente trabalhou na obra de construção e reforma de um edifício na cidade do Rio de Janeiro (RJ), que pertence ao fundo imobiliário. Ao ser dispensado, em 2016, o empregado não recebeu as parcelas rescisórias, porque a construtora havia quebrado.

O juízo de primeiro grau excluiu o fundo da relação processual, por enquadrá-lo no conceito de dono da obra. Apenas a construtora foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, por meio de certidão de crédito a ser habilitada no juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Patrimônio

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, imputou ao fundo imobiliário a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos. Segundo o TRT, não se tratava de obra para suprir necessidade esporádica da empresa, situação que se encaixaria na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, mas de reforma destinada à construção de um grande empreendimento, com o objetivo de fomentar o patrimônio do fundo de investimento imobiliário.

Sem transcendência

O relator do agravo, pelo qual o fundo tentava levar o caso à discussão no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, assinalou que a decisão do TRT está de acordo com a exceção prevista na parte final da OJ 191 e com a tese vinculante fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 006).

De acordo com a OJ 191, o contrato de construção civil não justifica responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, “salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora”. Na decisão do IRR, o TST firmou a tese de que essa exceção alcança os casos em que o dono da obra é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

Por unanimidade, a 6ª Turma negou provimento ao agravo, mas o banco entrou com embargos de declaração contra a decisão.

Processo: AIRR-100761-66.2017.5.01.0074

Fonte: TST

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