|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.08  |  Diversos   

Fundação terá que reparar paciente por danos relativos à intoxicação por ingestão de medicamento

Um portador de leishmaniose, intoxicado por medicamento ministrado para o tratamento da doença, será reparado por danos morais e materiais. A decisão é da 6ª Turma do TRF1.
O paciente começou a utilizar o "Antimoniato de Maglumina", de fabricação do laboratório Eurofarma, após esse ter sido receitado por um médico da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Ao fazer uso do medicamento, o autor apresentou um quadro de eritema pruriginoso generalizado, edema e descamação das extremidades, todas consideradas reações adversas graves.

De volta ao entreposto da Funasa, o médico observou que o paciente encontrava-se muito debilitado, apresentando vários sintomas de quem vem sofrendo processo de intoxicação, como edemas e eritemas nas mãos, nódulos subcutâneos generalizados, sensação de prurido, anorexia e náuseas.

Após o deferimento do pedido pela primeira instância, a Funasa recorreu, alegando que o valor concedido a título de reparação por dano moral não está em conformidade com a capacidade econômica da fundação nem mesmo apresenta caráter pedagógico. Já quanto a indenização por danos materiais, argumenta que não há correlação com os prejuízos efetivamente sofridos, não ficando provada a conexão entre a conduta da administração e o dano.

O relator, juiz convocado David Wilson de Abreu Pardo, explicou que uma nota técnica anexada aos autos, de fevereiro de 2001, do então diretor do Centro Nacional de Epidemiologia (Cenepi), confirmou que a Funasa tinha conhecimento de que os pacientes de Teresina (PI), usuários do Antimoniato de Meglumina, estavam tendo reações adversas sistêmicas graves desde outubro de 2000.

Para o magistrado, o ente público foi negligente ao receitar o medicamento, mesmo estando ciente de seu caráter perigoso relativos aos altos índices de chumbo e arsênio presentes em sua fórmula. Assim, se o médico da Funasa não tivesse receitado a substância, o paciente não teria sofrido as mazelas apresentadas.

O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 60 mil que deverá ser pago pela Funasa e pelo laboratório Eurofarma. O valor da indenização por danos materiais foi mantido em sete salários mínimos, pois, segundo o relator, a parte deixou de  demonstrar que sua profissão proporcionaria a percepção de rendimentos que redundariam em 24 salários mínimos. (Apelação Cível nº 2001.40.00.001874-5/PI).



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Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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