|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.10.17  |  Trabalhista   

Funcionária de shopping, obrigada a cobrir diferenças de caixa, será indenizada

Segundo os autos, quando o caixa do estacionamento estava sob sua responsabilidade e o valor recebido "não batia" no fim do dia, a empregada deveria retirar de seu salário a diferença de valores, sem que isso estivesse registrado no contrato de trabalho.

Um shopping deverá indenizar uma ex-funcionária que era obrigada a cobrir diferenças de caixa de estacionamento com o próprio salário. A decisão é do juiz do trabalho da 1ª vara de João Pessoa/PB, Luiz Antonio Magalhães.

Segundo os autos, quando o caixa do estacionamento estava sob sua responsabilidade e o valor recebido "não batia" no fim do dia, a empregada deveria retirar de seu salário a diferença de valores, sem que isso estivesse registrado no contrato de trabalho. Ao julgar o caso, o magistrado entendeu não ser justo e nem jurídico responsabilizar a caixa a pagar as diferenças de valor quando esta não recebe gratificação de quebra de caixa, que serviria para amenizar eventuais diferenças que pudessem ocorrer.

O magistrado asseverou que a atitude empresarial gerou desconforto e violou a dignidade do subordinado, "por rebaixá-lo a uma condição mais desfavorável do que seria permitido". "O fato da empresa cobrar da empregada diferença de caixa, quando o caixa que ficava sob sua responsabilidade "não batia", sem que isso estivesse registrado no contrato de trabalho, implica em dano moral, uma vez que a pessoa, que já se encontra na condição de subordinada juridicamente a seu patrão, por um salário que mal atende suas necessidades, uma vez que, segundo recente notícias nos meios de comunicação, o trabalhador brasileiro já está recebendo menos do que o trabalhador chinês, não é justo e nem jurídico onerar mais ainda com a responsabilidade de pagar as diferenças de caixa, quando, apesar de desempenhar a função, não recebe gratificação de quebra de caixa, que serviria para amenizar eventuais diferenças que pudessem ocorrer."

A empresa deverá pagar valor indenizatório cinco vezes maior que a remuneração da empregada, totalizando 4 mil 746 reais e 60 centavos.

Processo: 0001120-97.2017.5.13.0001

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro