A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo empregatício de uma estagiária de Educação Física com a academia em que trabalhava. A decisão confirmou a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Além do registro na carteira de trabalho, a trabalhadora terá direito ao FGTS e à multa de 40%, além de férias e adicional de um terço, 13º salário, horas extras em função de intervalos não usufruídos, aviso-prévio, seguro-desemprego e verbas rescisórias correspondentes ao período. O TRT-4 ainda concedeu, por maioria de votos, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, pela falta de registro na CTPS.
O primeiro contrato foi assinado com a dona da academia. Em um segundo momento, com o filho e sócio da empresária e, por fim, com uma empregada. Ao longo dos seis anos, durante os cinco contratos de estágio, a profissional recebeu apenas pelas horas trabalhadas, sendo R$ 10 a hora de musculação e R$ 15 a hora/aula nas modalidades coletivas. A estagiária alegou que trabalhava sem supervisão e cumpria jornadas de 40 horas semanais, inclusive aos sábados. De acordo com testemunhas, na ausência da empresária e do filho, a reclamante, por ser a professora mais antiga, era quem direcionava as questões administrativas, como troca de horários de funcionários.
Em primeira instância, a juíza considerou que o primeiro contrato de estágio, ocorrido entre 2014 e 2016, teria sido regular, reconhecendo o vínculo de emprego entre março de 2016 e abril de 2020, ano da formatura da professora. Duas testemunhas que trabalhavam na academia, à época, confirmaram que havia a supervisão da proprietária e fiscalização do Conselho Profissional. Quanto aos demais, afirmou que foram fraudulentos, com a distorção da finalidade e por não estarem de acordo com a Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008).
Para a magistrada Adriana, os depoimentos das partes e testemunhas confirmaram que os contratos eram firmados para burlar a Lei de Estágio, que prevê a duração máxima de dois anos para a modalidade. “A Lei fixa presunção de que, no período máximo de dois anos, o educando já terá recebido as orientações técnicas e aprendido as competências necessárias ao desenvolvimento profissional completo de uma mesma parte concedente”, observou a juíza.
Recurso das partes
As partes recorreram ao TRT-4. A empresa para anular a condenação e a autora para tornar todos os contratos de estágio nulos e requerer indenização por danos morais. Os desembargadores reconheceram a nulidade de todos os contratos, determinando o registro e fixando os demais direitos de março de 2014 a abril de 2020.
Relatora do acórdão, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entendeu que a falta de relatórios, a realização de sucessivos contratos por cerca de seis anos e o desempenho sempre das mesmas atividades, no mesmo local, desvirtuam o contrato de estágio. “O fato de o segundo contrato ter sido firmado pelo filho da proprietária da demandada, sócio da academia, e o terceiro contrato ter sido firmado por empregada da ré, não afasta a responsabilidade da reclamada, pois tais situações revelam a intenção da empregadora de mascarar a relação de emprego e eximir-se das obrigações trabalhistas” destacou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Carmen Gonzalez. Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT4