|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.08  |  Trabalhista   

Funcionária que adquiriu doença devido às condições de trabalho será reparada moral e materialmente

Uma ex-empregada que prestava serviços, de forma terceirizada, a empresa de telefonia teve reconhecida pela 8ª Turma do TRT3 o direito de receber uma indenização por danos morais e materiais de R$ 50 mil, em razão de nódulo na corda vocal, provocado por uso excessivo da voz ao longo da jornada de trabalho, em condições e ambientes inadequados, tendo resultado, inclusive, em intervenção cirúrgica.

Ao julgar o recurso interposto pela empresa, a relatora, desembargadora Denise Horta, manteve a sentença que aplicou os artigos 186 e 927 do Código Civil para responsabilizar a empresa prestadora e, de forma subsidiária, a empresa de telefonia tomadora dos serviços, que não atentaram para a necessidade de atenuar as condições prejudiciais à saúde da ex-empregada no ambiente a que ela estava diariamente submetida.

No caso, a reclamante foi contratada para prestar serviços à empresa de telefonia na função de atendente de cadastro, mas após alguns meses, passou a executar as atividades de operadora de telemarketing (telefonista). Até ser dispensada cinco anos depois, realizava suas atividades em ambiente artificialmente seco e frio, com ar condicionado, estando exposta a riscos ergonômicos.

A perícia oficial concluiu que as condições de trabalho foram determinantes para o desenvolvimento das lesões no aparelho fonador, inclusive na corda vocal. Essa doença acarreta redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho. A relatora esclareceu o perito que a incapacidade é parcial porque ela poderá desempenhar outras atividades, desde que respeitada a sua condição física e em condições adequadas de trabalho. No entanto, nunca mais poderá ser exposta aos fatores que desencadearam a sua doença, sob o risco de agravamento do quadro atual.

A relatora salientou que considerando a escassez de postos de trabalho no país, não há dúvida de que a reclamante está em situação de desvantagem em relação aos demais trabalhadores. Para ela, qualquer lesão que comprometa a integridade física do indivíduo, ainda que em grau mínimo, e mesmo não sendo total e permanente, apresenta-se como fato gerador de indenização a ser paga por quem, por ação ou omissão, tenha contribuído para o infortúnio.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a responsabilização civil de ambas reclamadas, sendo devedora principal a empresa prestadora de serviços (empregadora direta da reclamante), com responsabilidade subsidiária da empresa de telefonia, que se beneficiou da mão-de-obra da autora e deverá arcar com a obrigação, caso a real empregadora não a cumpra integralmente. (RO nº 00167-2007-016-03-00-4).



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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