A julgadora destacou na sentença que a coação normalmente ocorre de modo velado, silencioso (para terceiros), pois o agressor, via de regra, não se expõe, agindo sobre a vítima quando não há observadores.
A juíza do trabalho substituta da 19ª vara de Curitiba/PR, Tatiane Raquel Bastos Buquera, concedeu à autora de uma reclamação trabalhista indenização por dano moral decorrente de assédio sexual no trabalho. A reclamante alegou que era assediada por um colega de trabalho, que lhe passava cantadas, proferia palavras de baixo calão e chegou a tentar manter com ela relações sexuais.
A julgadora destacou na sentença que a coação normalmente ocorre de modo velado, silencioso (para terceiros), pois o agressor, via de regra, não se expõe, agindo sobre a vítima quando não há observadores. Acontece, porém, que a reclamante narrou na inicial que o assediador já possuía fama de beijoqueiro e assediou outra empregada. Passando à análise das provas dos autos, concluiu que a testemunha ouvida a convite da autora confirmou as "gracinhas" do assediador, que fazia "brincadeiras" quase que diariamente.
Entendendo que essa conduta deteriora e desonra o ambiente laboral, ofendendo a dignidade da empregada, a juíza deferiu indenização de 5 mil reais, considerando a exposição, o conhecimento de terceiros, o caráter pedagógico e a capacidade econômica das partes. Na sentença, também foi julgado procedente o pedido da autora de devolução de descontos indevidos a título de contribuição associativa.
Processo: RTOrd 0010626-61.2016.5.09.0028
Fonte: Migalhas