|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.19  |  Trabalhista   

Frigorífico consegue afastar multa por não preencher cota de pessoas com deficiência, afirma TST

As vagas foram informadas em jornais de grande circulação.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a multa imposta a um frigorifico em razão do não preenchimento da totalidade das vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Turma seguiu o entendimento do Tribunal de que não é cabível a condenação quando a empresa empreender todos os esforços para a ocupação das cotas previstas em lei.

O frigorífico sustentou que, apesar de ter adotado diversas medidas para a contratação de pessoas com deficiência, entre elas o contato com uma cooperativa local e a publicação de anúncio em jornal de grande circulação, encontrou dificuldade em conseguir no mercado profissionais com as condições exigidas. Disse que chegou a firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a fim de preencher as vagas disponíveis. Por isso, pedia a anulação da multa aplicada pela fiscalização do trabalho.

O juízo do 1º grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mantiveram a multa, por entenderem que a empresa não havia demonstrado o empenho necessário para preencher os cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, uma vez que, das 94 vagas exigidas no artigo 93 da Lei 8.213/1991, apenas 14 haviam sido preenchidas. De acordo com o TRT, as providências adotadas (publicação em jornais de grande circulação e encaminhamento de correspondência ao Sine e ao Senai, informando da abertura de vagas de emprego) foram meramente formais.

Ao examinar o recurso de revista do frigorífico, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, não é cabível a condenação pelo não preenchimento das vagas destinadas por lei às pessoas com deficiência ou reabilitados quando a empresa houver realizado todos os esforços possíveis para a sua ocupação e não conseguir contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade.

Por unanimidade, a Turma invalidou a multa imposta mediante o cancelamento do auto de infração e qualquer efeito dele decorrente.

Processo: RR-26700-96.2011.5.17.0141

 

Fonte: TST

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