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NOTÍCIA

21.05.19  |  Trabalhista   

Frentista roubado em assalto durante o trabalho deve receber indenização por danos morais, diz TRT4

O frentista informou, ao acionar a Justiça do Trabalho, que atuou no posto de gasolina entre junho de 2012 e setembro de 2014.

Um frentista de um posto de gasolina de Santa Cruz do Sul deve receber 9 mil reais de indenização por danos morais, após ter sido assaltado durante a jornada de trabalho. Os ladrões o ameaçaram com um revólver e bateram nele com a coronha da arma. Por fim, levaram sua carteira e seu celular. O evento, segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), causou danos psicológicos presumidos ao trabalhador, que devem ser reparados pela empregadora. A decisão confirma sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, Juliana Oliveira. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O frentista informou, ao acionar a Justiça do Trabalho, que atuou no posto de gasolina entre junho de 2012 e setembro de 2014. Para comprovar o assalto sofrido, anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pleiteou, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido. A empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização. Conforme explicou a juíza na sentença, os postos de gasolina de cidades de médio e grande porte são visados por ladrões para a prática de assaltos, como demonstram as divulgações recorrentes desse tipo de evento pela imprensa. Por isso, segundo a magistrada, os trabalhadores que atuam nessas empresas estão expostos a um risco maior que a média, já que são obrigados a permanecer nos postos durante toda a jornada de trabalho.

Assim, no caso do processo analisado, segundo a argumentação da julgadora, é necessário que a empresa seja responsabilizada de maneira objetiva, ou seja, pela teoria de que sua atividade apresenta riscos maiores e que é ela que deve arcar com a reparação dos danos decorrentes do seu empreendimento, mesmo que não tenha agido diretamente para provocar a ocorrência. "As decorrências psicológicas traumáticas de roubos são presumíveis por qualquer ser humano comum, visto que apenas aqueles muito bem preparados mantêm a confiança e a segurança num momento de perigo, o que não é o caso do reclamante, o qual não recebeu treinamento apropriado", destacou a juíza ao determinar o pagamento da indenização.

O posto de gasolina recorreu ao TRT-RS para anular a condenação nesse aspecto, ou para diminuir o valor, mas os desembargadores da 3ª Turma decidiram manter o julgado. De acordo com o relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovado que o posto de gasolina mantinha vigilância apenas no período da noite, e não durante as jornadas de trabalho diurnas dos seus empregados. Nesse sentido, o magistrado entendeu que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a integridade dos seus trabalhadores, e por isso deve ser responsabilizada pelo assalto sofrido pelo empregado.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também votaram com o relator o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal.

 

Fonte: TRT4

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