Um empresário mineiro foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à sua ex-namorada. Ele havia tirado fotos dela durante uma relação sexual, e as imagens acabaram sendo divulgadas pela internet e em panfletos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.
Segundo os autos, a ex-namorada concordou em ser fotografada em diversas poses eróticas durante relação sexual com o empresário. Mas, segundo ela, ele se comprometeu a apagar as fotos de sua câmera digital.
No entanto, as fotografias foram divulgadas para inúmeros e-mails e em sites pornográficos, além de terem sido impressas em panfletos distribuídos na cidade em que residem. A autora da ação afirmou que teve de deixar a igreja de que fazia parte e se viu obrigada a mudar de cidade.
Em sua defesa, o empresário argumentou que a idéia de fazer as fotos foi da ex-namorada e que a divulgação das imagens e sua responsabilidade quanto à suposta divulgação não foram provadas.
Na sentença, o juiz Ricardo Vianna da Costa e Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, entendeu que tendo o réu guardado as fotos, sem o consentimento da primeira autora, e não tomado os cuidados necessários para evitar que terceiros se apoderassem das mesmas, é certo que foi negligente, devendo, portanto, responder pela divulgação das imagens. O magistrado fixou a indenização em R$ 60 mil.
O réu recorreu alegando que não foi demonstrada a existência de ato ilícito que justifique o pagamento da indenização e que o próprio juiz concluiu pela inexistência de provas de divulgação intencional das imagens. Já a autora pleiteou o aumento da indenização. Pedindo também, indenização por danos materiais, para cobrir as despesas da mudança de cidade.
O relator, desembargador Lucas Pereira, considerou que as fotografias foram tiradas com a condição de que seriam apagadas posteriormente, conforme prova conversa telefônica juntada aos autos e reconhecida pelo próprio réu. Assim, as fotos permaneceram exclusivamente em poder do empresário, que assumiu a obrigação de apagá-las.
Para o magistrado, portanto, mesmo que não haja provas de que foi o réu quem divulgou as imagens, este as armazenava sem o consentimento da ex-namorada e, assim, deve responder pela divulgação das fotos comprometedoras que estavam em seu poder.
Por outro lado, o desembargador lembrou que não se pode afastar a culpa concorrente da autora, por ter permitido que as cenas sexuais fossem livremente fotografadas, fato que deve ser levado em conta para a fixação da indenização.
Lembrou então que devem ser avaliadas questões como as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano, seus efeitos e a culpa dos envolvidos. Assim, julgou excessivo o valor fixado em primeira instância, reduzindo-o para R$ 10 mil e negando os pedidos de indenização por danos materiais.
Já o revisor, desembargador Eduardo da Cunha,votou pela redução do valor da indenização de R$ 60 mil para R$ 30 mil. Ele afirmou que a ofensa moral sofrida pela primeira autora foi de grande intensidade e considerou que a quantia de R$ 30 mil é suficiente e adequada para compensar a dor moral por ela sofrida.
O vogal, desembargador Irmar Ferreira Campos, votou de acordo com o revisor, ficando parcialmente vencido o relator. O TJMG não divulgou o número do processo.
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759