|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.09  |  Diversos   

Fornecedora de água condenada por suspender o serviço por mais de 30 dias

A 3ª Câmara Cível do TJMT não acolheu recurso interposto pelo Departamento de Água e Esgoto (DAE) de Várzea Grande e manteve sentença que determinou o restabelecimento do fornecimento de água da residência do apelado, além do pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. Segundo o relator da Apelação nº 48961/2009, desembargador Evandro Stábile, havendo interrupção no fornecimento de água por mais de 30 dias, ainda que para manutenção da rede, o DAE deve ser condenado em danos morais.
 
O Departamento de Água e Esgoto aduziu que a suspensão no fornecimento de água se deu para que fossem efetuados reparos na rede adutora. Disse que o dano moral deveria ser afastado, vez que a interrupção se deu por mera manutenção necessária em sua rede, e que a Lei nº. 11.445/2007 prevê a possibilidade de interrupção para realização de manutenção. Por fim, alegou que o mero dissabor não ensejaria indenização por danos morais. Porém, o relator assinalou que a recorrente manteve o fornecimento de água interrompido por mais de 30 dias, o que enseja a condenação pelos danos morais.
 
Ainda segundo o magistrado, ao contrário do que afirmou a recorrente, apesar de a Lei nº 11.445/2007 possibilitar a interrupção no fornecimento em caso de necessidade de realização de reparos, esta deve ser feita de modo imediato, a fim de não causar prejuízo ao consumidor. “A interrupção do fornecimento de água por mais de 30 dias é suficiente para configurar o dano moral alegado e ensejar a respectiva condenação. Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato”, explicou.
 


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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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