|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.02.08  |  Diversos   

Flatulência não é motivo para demissão por justa causa

Um funcionário que tenha o hábito de soltar gases durante o expediente pode ser demitido por justa causa? A dúvida mereceu a atenção dos juízes da 4ª Turma do TRT-2, de São Paulo, em uma reclamação trabalhista julgada em dezembro de 2007.
 
A espirituosa resposta do relator, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, mostrou que mesmo não seguindo as regras do bom costume, a flatulência é um ato que independe da vontade da pessoa, por isso não pode ter reflexos sobre o contrato de trabalho.
 
A eliminação involuntária pode gerar constrangimentos e até mesmo piadas e brincadeiras, mas não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio”, avaliou Trigueiros.
 
O magistrado completou que o organismo tem que expelir os flatos. “E de experiência comum a todos que, nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais emanações”, afirmou o relator.
 
Trigueiros explicou que “a flatulência constitui uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos”, disse o juiz.
 
Apesar de sua tolerante posição, o magistrado ressaltou que em algumas hipóteses, flatos barulhentos e intencionais podem ensejar em uma justa causa. “Sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando comprovadamente provocada, ultrapassando assim o limite do razoável. A imposição deliberada aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador”, analisou Trigueiros.
 
Para embasar cientificamente sua decisão, o juiz fez um estudo sobre o tema. Trigueiros recorreu a artigo do médico Dráuzio Varella para mostrar que a flatulência não significa doença.
 
Segundo o médico, um adulto pode soltar gases vinte vezes por dia. “Expelir gases é algo absolutamente natural e, ainda por cima, ocorre mais vezes em pessoas que adotam dietas mais saudáveis. Desse modo a flatulência tanto pode estar associada à reação de organismos sadios, sendo sinal de saúde”, argumentou o juiz.
 
O juiz citou, inclusive, uma passagem do livro “O Xangô de Baker Street”, do humorista Jô Soares, para afirmar que os gases nem sempre são tolerados pelas convenções sociais. No livro, uma comprometedora flatulência de Dom Pedro II é assumida prontamente pelo personagem Rodrigo Modesto Tavares. Pelo heroísmo do súdito, o imperador lhe concede o título de Visconde de Ibituaçu (Vento Grande, em tupi-guarani).
 
A irrelevância da questão é comentada pelo próprio juiz no início de seu voto. Ele lembrou que a Justiça não pode se ocupar de “miuçalhas” (de minimis non curat pretor). No entanto, Trigueiros justificou seu trabalho afirmando que, nas relações de emprego, pequenas arbitrariedades podem se tornar precedentes perigosos.
 
O voto demonstrou que a questão da flatulência não foi o único problema entre a empregada e a empresa. Ela foi acusada de conversar imoralidades com uma colega de trabalho. No entanto, o fato não foi comprovado.
 
Segundo os autos, a empregadora tratava a funcionária com excesso de autoritarismo, lembrado os ambientes militares. “Através da oitiva de suas testemunhas trazidas a juízo, as quais confirmaram que havia animosidades contra a reclamante, tanto por parte da sócia como da superior hierárquica com excessivo rigor.” A atitude da empresa fez que a funcionária recebesse reparação por danos morais de R$ 10 mil. (Proc. nº 0.129.020.052.420.200-9).



...........
Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro