Uma financeira foi condenada por litigância de má-fé após ignorar uma liminar que autorizava um cliente a deixar de pagar as prestações de um veículo e por propor uma ação de busca e apreensão contra ele. Além da má-fé, a financeira terá de indenizar o cliente pelos danos suportados.
O consumidor havia ingressado com uma ação pedindo a rescisão do contrato de compra e venda, bem como de seu contrato de financiamento. Em decisão liminar proferida em outubro de 2017, a Justiça havia autorizado o cliente a deixar de pagar as parcelas do financiamento a partir daquela data. Porém, ignorando essa decisão, a financeira ingressou com ação de busca e apreensão do veículo, alegando a inadimplência das parcelas das quais o consumidor não estava obrigado a pagar. A liminar nessa ação de busca chegou a ser concedida, mas foi revogada após o cliente contestar a medida, informando a decisão anterior.
Além disso, o cliente pediu que a ação de busca fosse extinta e a financeira condenada por litigância de má-fé e a indenizar pelos danos suportados. Ao analisar o pedido, a juíza Adriana Borges de Carvalho, da 7ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), determinou o recolhimento do mandado de busca e apreensão e intimou a financeira, que chegou a pedir a desistência do processo.
Como o consumidor recusou a desistência, a juíza deu continuidade ao julgamento, considerando extinta a ação devido à inépcia da inicial, uma vez que não existia inadimplência contratual. Diante disso, a juíza condenou a financeira pela litigância de má-fé, atribuindo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização no valor de 10% ao consumidor. A empresa também foi condenada a pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Processo 1009182-60.2018.8.26.0002
Fonte: Conjur