A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o banco ao pagamento de indenização a cliente por cobranças excessivas e vexatórias. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5 mil por danos morais.
A autora narra que possui dívida com o banco, contudo a instituição financeira realizou inúmeras cobranças perante terceiros sem relação com o débito. Alega que essa conduta configura nítida humilhação pública e que as cobranças vexatórias ocorreram por meio de empresa de recebimento. Por fim, afirma que, mesmo ciente de que seus parentes não tinham nenhuma relação com a dívida, a ré insistia nessa conduta.
No recurso, a instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, pois foi a própria autora que forneceu os dados dos seus parentes. Sustenta que não houve violação de dados, tampouco cobrança vexatória. Defende que está ausente o dever de indenizar, pois não houve ofensa ao nome, à imagem ou à honra da autora.
Na decisão, o colegiado explica que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento”. Explica que, no caso do processo, a cobrança ocorreu de forma abusiva e impôs à autora uma situação vexatória.
Ressalta que não há prova de que os números de terceiros foram fornecidos pela consumidora e que não é cabível acionar parentes para tratar das cobranças. Portanto, “o cometimento de ato ilícito em virtude de cobrança vexatória gera o dever de indenizar, sendo cabível a reparação pelos danos morais sofridos”, concluiu a Turma.
A decisão foi unânime.
Processo: 0731822-19.2022.8.07.0003
Fonte: TJDFT