|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.12.08  |  Diversos   

Filmagem de helicóptero em parque nacional gera indenização

A 4ª Turma do TRF4 determinou que a DM9 DDB Publicidade e a Conspiração Filmes paguem uma indenização de R$ 50 mil por danos causados ao meio ambiente durante filmagens realizadas no Parque Nacional dos Aparados da Serra, localizado na divisa dos estados do RS e de SC. Em 1996, as duas empresas realizaram imagens para um comercial de cigarro, utilizando um helicóptero que sobrevoou um dos canyons localizado dentro do parque, causando desmoronamento de rochas.

A ação civil pública foi proposta pelo MPF em 1999, que solicitou a condenação da DM9 DDB e da Conspiração pelos danos causados à flora, à fauna e a aspectos paisagísticos do Parque Nacional durante as filmagens. Também pediu indenização pelos danos ao meio ambiente pelo uso e veiculação de imagens do local em campanha publicitária de uma marca de cigarros, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A sentença da Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido, condenando as duas empresas a pagarem R$ 100 mil a título de indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados ao parque.

Ao julgar o recurso interposto pelas duas rés, a 4ª Turma entende que deve ser mantida a condenação pelos danos patrimoniais causados ao parque, criado em 1959. Para o relator, juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado para atuar no TRF4, o Código Florestal e o Decreto 84.017/79 (que fixa normas de definição e caracterização dos parques nacionais), vedam a exploração econômica dos parques, no sentido de evitar-se sua destruição ou alteração. No caso, salientou o magistrado, o Ibama não autorizou as empresas a realizarem a filmagem em razão dos fins científicos, culturais, educativos e recreativos dos parques nacionais, que entrariam em confronto com a divulgação de uma marca de cigarro.

Rocha salientou que a realização do vôo, sem a necessária autorização, trouxe no mínimo situação de perigo, sujeitando o meio ambiente a potencial ocorrência de evento danoso. O juiz lembrou que testemunhas ouvidas afirmaram que ocorreu desmoronamento de pedras após a realização das filmagens dentro de um dos canyons do parque.

Para o magistrado, se alguém cria o perigo, ou danifica o meio ambiente, tem o dever de reparar o dano. Não sendo possível a restauração do bem atacado, afirmou, cabe reparação mediante condenação em dinheiro.

Entretanto, a 4ª Turma entendeu que não é possível fixar indenização por danos extrapatrimoniais ao parque, decorrrentes da utilização indevida das imagens. “Não há comprovação de danos à imagem do parque, aos seus atributos e finalidade”, afirmou o relator.

Assim, a indenização ficou fixada em R$ 50 mil na data do fato, corrigidos e acrescidos de juros de mora. Cada uma das empresas deverá pagar metade do valor. (AC 1999.71.07.000450-0/TRF).



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Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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