|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.16  |  Dano Moral   

Filhos de mulher gaúcha atropelada por carro da Brigada Militar serão indenizados

Segundo decisão, mesmo em processo de perseguição, é dever dos agentes garantir a segurança daqueles que transitam pela via.

A 12° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Estado a indenizar os filhos de mulher atropelada por carro da Brigada Militar. Segundo os autores, filhos dela, a mãe se deslocava a pé sobre a faixa de pedestres e foi atropelada por uma viatura da Brigada Militar. Segundo eles, o veículo estava em alta velocidade, em um horário de grande movimento de pedestres.

Ainda relataram que a sirene e o giroflash do veículo se encontravam desligados, e que a preferência era de sua genitora, já que estava na faixa de pedestres. Os autores solicitaram indenização no valor de 100 salários mínimos, a título de danos morais e materiais, já que tiveram de arcar com os custos do enterro.

O Estado, por sua vez, alegou que o atropelamento se deu após a vítima ter se assustado com o barulho da sirene, pois a Brigada estava em perseguição, por isso a alta velocidade. Conforme os policiais, a vítima se assustou e acabou indo em direção à viatura, que tentou desviar, mas não conseguiu. Também afirmaram que os sinais luminosos e sonoros da viatura estavam ligados.

No Juízo do 1º Grau, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização no valor de 100 salários mínimos, vigente na época dos fatos, corrigidos monetariamente. O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator do caso, afirmou que o fato do acidente ter ocorrido na faixa de segurança, configura o erro do motorista da viatura, já que a preferência na faixa é do pedestre.

O magistrado ainda relatou que, mesmo em processo de perseguição, é dever dos agentes garantir a segurança daqueles que transitam pela via. O relator destacou o abalo sofrido pelos autores, com a perda precoce da mãe, que tinha apenas 43 anos de idade. Assim, majorou o valor da indenização, fixada em R$ 88 mil para cada um dos filhos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios.

Quanto ao ressarcimento dos gastos com o funeral, o relator destacou que não há comprovação de qualquer despesa quanto a isso e negou o pedido dos autores. Participaram do julgamento os desembargadores Guinther Spode e Ana Lúcia Carvalho Pinto, que acompanharam o voto do relator.

Proc. n° 70069511509

Fonte: TJRS

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