|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.19  |  Dano Moral   

Filhos de ciclista que morreu atropelado receberão indenização e pensão mensal em Santa Catarina

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, confirmou a sentença da comarca de Balneário Camboriú, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal aos filhos de um ciclista vítima de atropelamento fatal por um ônibus. Cada um dos quatro filhos receberá 50 mil reais.

A vítima transitava em direção ao município de Itajaí quando foi atropelada por um ônibus que trafegava em rodovia estadual. Os filhos do ciclista, representados por sua genitora, alegaram que, conforme boletim de ocorrência, a bicicleta estava em perfeitas condições. Sustentaram, ainda, que a luminosidade e a visibilidade da via eram consideradas boas no momento do acidente. Por fim, afirmaram que o atropelamento foi causado por imprudência.

A empresa alegou que os fatos não foram comprovados pelos autores, e que a absolvição do motorista na esfera criminal demonstra que não há razão para ser responsabilizada civilmente pelo ocorrido. Ainda, disse que houve culpa concorrente da vítima. A seguradora da empresa, por sua vez, alegou exorbitância dos valores da indenização e ausência de provas da dependência econômica dos autores em relação à vítima.

O magistrado considerou que os danos morais são notórios, tendo em vista o falecimento violento do pai das crianças. Além disso, entendeu que o acidente comprometeu o sustento da família e houve êxito na demonstração do trabalho da vítima, conforme sua carteira de trabalho e previdência social. "O dano moral, assim, possui conotação de dor e sofrimento; sobretudo porque a morte prematura e nas condições como a presente inegavelmente provoca choque emocional na família, de intensa proporção, cuja aferição financeira revela-se extremamente problemática", concluiu.

Na decisão de segunda instância, houve minoração do valor indenizatório arbitrado no primeiro grau de 100 mil reais para 50 mil reais, o qual deverá ser pago solidariamente entre a empresa e a seguradora até o limite da apólice. A votação foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJSC

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