|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.08  |  Diversos   

Filha de militar transferido ex officio tem direito à transferência de universidade

A 2ª Turma do STJ negou recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) que pretendia impedir a transferência de dependente de servidor militar estadual transferido ex officio, que estudava na Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat).

No processo, a instituição de ensino alegou que o conceito de instituição congênere merece ser interpretado de forma restritiva, ou seja, somente pode-se obter transferência de curso de uma universidade pública para outra universidade pública; de uma estadual para outra estadual.

De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ reconhece o direito à matrícula em estabelecimentos de ensino congêneres, sempre que ocorrer a transferência ex officio, aos servidores públicos, civis ou militares, bem como a seus dependentes.

Segundo a magistrada, os servidores militares e seus dependentes passam a se sujeitar à norma restritiva prevista no artigo 99 da Lei 8112/90, em função da interpretação elastecida aplicada ao artigo 1º da Lei 9536/97. Sendo assim, considerou que, no caso, se mostra possível a transferência entre as entidades, pois as duas são públicas (congêneres). (Resp 1033244).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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