A 6ª Câmara Criminal do TJRS negou apelo de filha denunciada por colocar em risco a integridade e a saúde física e psíquica da própria mãe. A pena foi fixada em 1 ano de reclusão foi por apropriar-se do imóvel e da aposentadoria da idosa e 2 meses de detenção por submeter a mãe a condições desumanas, em regime aberto e à pena pecuniária de 20 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
O MP denunciou que a vítima residia em um galpão nos fundos da casa da filha, no município de Crissiumal (RS), sem luz elétrica e sem os devidos cuidados higiênicos. A idosa havia sofrido derrame cerebral e não apresentava condições de se movimentar por conta própria, assim, suas necessidades fisiológicas ficavam depositadas em cima da cama. Também não recebia a devida alimentação e aparentava perda de peso, embora a denunciada estivesse recebendo o benefício previdenciário da mãe, no valor de dois salários mínimos. Ainda, o imóvel em que a idosa residia foi vendido e o valor proveniente da venda não lhe foi repassado.
A defesa alegou não haver comprovação acerca da materialidade do fato e sustentou que a condenação não poderia basear-se apenas no relato da assistente social. Sustentou que o imóvel foi vendido para o pagamento de dívidas fiscais e danos ocasionados em razão de um temporal. Observou ainda, que o imóvel foi vendido dentro dos ditames legais, pois a ré era procuradora da vítima. Por fim, alegou serem pessoas de poucas condições financeiras, justificando assim a simplicidade do cômodo em que a vítima encontrava-se.
O relator, desembargador Nereu Giacomolli, afirmou que mãe da ré não foi encontrada na situação fotografada nos autos apenas em uma ocasião, suja, emagrecida e num local insalubre, conforme relatos de testemunhas. “O descaso com a idosa foi referido pela assistente social que a acompanhava desde 2004 e pela funcionária pública municipal em mais de uma ocorrência. Então, não é crível a versão da ré, no sentido de que eventualmente sua mãe ficava sozinha e sem assistência”, disse.
O magistrado avaliou ainda, que há comprovação acerca da não-utilização do benefício previdenciário em favor da ofendida, o que basta para configurar o delito do artigo 102 da Lei 10.792/2003 – Apropriar-se de ou de desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade. “Pois, caso contrário, embora em condições simples, a ofendida estaria devidamente nutrida, cuidada e limpa”, concluiu o relator. (Processo 70025883547).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759