|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.07.17  |  Dano Moral   

Fazenda é condenada a indenizar agricultor baleado por caseiro, afirma STJ

A responsabilidade civil pela reparação foi atribuída à empresa empregadora do caseiro, condenada a pagar a indenização, pois ele estava no desempenho de suas funções no momento do evento danoso.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o nexo de causalidade entre vínculo de emprego e fato danoso e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais a um agricultor baleado pelo caseiro de uma fazenda. A responsabilidade civil pela reparação foi atribuída à empresa empregadora do caseiro, condenada a pagar a indenização, pois ele estava no desempenho de suas funções no momento do evento danoso.

“O empregador responde pelos atos de seu empregado em razão de exercer sobre ele uma relação hierárquica de mando ou autoridade concernente ao exercício do trabalho que lhe compete. Nessas circunstâncias, o empregado age por conta, direção e interesse do empregador”, destacou a ministra Nancy Andrighi, relatora, ao dar provimento ao recurso do agricultor.

O agricultor, vizinho da fazenda onde trabalhava o caseiro, estava sendo impedido de usufruir da água que provinha daquelas terras, o que motivou a ida de seu filho até a fonte para certificar-se da causa da interrupção do fornecimento. Conforme o processo, ao chegar à fonte da água, o filho do agricultor encontrou o caseiro, com quem discutiu. Ao saber do ocorrido, o agricultor se dirigiu à fazenda e foi recebido a tiros pelo empregado da propriedade, ficando gravemente ferido.

O juiz de 1º grau condenou a fazenda a indenizar a vítima, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) reformou a sentença, por entender que não houve responsabilidade dos patrões do caseiro. De acordo com o TJ/RS, o incidente entre o caseiro e o agricultor ficou no campo da desavença pessoal, motivada pela discussão anterior com o filho, e não teve relação com o trabalho desempenhado pelo empregado da fazenda.

No entanto, para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o fato não teria ocorrido se o caseiro não desempenhasse suas atividades em favor dos donos da fazenda. Segundo ela, os tiros foram dados pelo caseiro no exercício de suas atribuições funcionais. “De fato, a relação de emprego é essencial à configuração do nexo causal, pois o empregado atuava, na oportunidade, representando os recorridos na realização do trabalho que lhe foi confiado, qual seja, o de zelar pela manutenção da propriedade a eles pertencente”, destacou.

“Mesmo que se considerasse que a desavença, havida entre o filho do recorrente e o empregado dos recorridos foi a única causa do fato danoso, deve-se concluir que referido desentendimento foi propiciado pelo trabalho confiado ao citado empregado – relativo à administração da fonte de água controvertida”, acrescentou a ministra. Com base nessas conclusões, a turma restabeleceu a sentença que havia reconhecido a responsabilidade objetiva da empregadora do caseiro.

Fonte: STJ

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro