|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.18  |  Diversos   

O fato de pertencer a uma religião não dá a universitária direito a horário diferenciado em Porto Alegre

Ela ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Porto Alegre, mas teve a segurança denegada e recorreu ao tribunal. Requereu novamente autorização para assistir às aulas da disciplina em turno alternativo preexistente no cronograma da faculdade ou o abono das faltas.

Não cabe à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) adaptar seus atos e grade curricular consoante os preceitos da religião de cada aluno. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de uma estudante de Odontologia, membro da Igreja Adventista, que requeria turno diverso e abono nas faltas da disciplina de sexta-feira à noite.

Os adventistas têm como dogma a guarda sabática e não podem realizar qualquer atividade entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. A aluna alegava que teria direito à liberdade de crença religiosa prevista na Constituição. Ela ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Porto Alegre, mas teve a segurança denegada e recorreu ao tribunal. Requereu novamente autorização para assistir às aulas da disciplina em turno alternativo preexistente no cronograma da faculdade ou o abono das faltas. Caso não atendidos os pedidos, a troca de turno do curso para o período diurno.

Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado - que é laico - a subordinar-se aos preceitos de qualquer religião. Qualquer cidadão pode professar livremente qualquer religião. A Constituição Federal e o Estado lhe garantem livremente o exercício deste direito. Quando o cidadão, porém, lida com assuntos terrenos, às regras próprias deve amoldar-se, e não o contrário. E nisso não há qualquer ofensa à liberdade religiosa”.

O desembargador acrescentou que “a permissão requerida implicaria ofensa à isonomia, porquanto os demais alunos se submetem ao plano da universidade, a qual teria que abrir exceção desarrazoada em prol daquele aluno de determinada religião”. “A imposição de frequência mínima às aulas e grau de aproveitamento, sob pena de reprovação, é uma norma geral, aplicável a todos os alunos que compõem o corpo discente, independentemente da opção religiosa”, analisou o desembargador.

Aurvalle concluiu afirmando que “a imposição de frequência mínima às aulas e grau de aproveitamento, sob pena de reprovação, é uma norma geral da universidade, aplicável a todos os alunos que compõem o corpo discente, independentemente da opção religiosa”.

Fonte: TRF4

Fonte: TRF4

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