A 7ª Turma do TST retirou da condenação imposta à empresa Souza, Gobetti & Cia. Ltda. (cujo nome fantasia é Farmácia Santa Terezinha) a obrigação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um entregador (motoboy), em razão de acidente automobilístico ocorrido em 27 de dezembro de 2002, quando fazia uma entrega de remédio no centro de Londrina (PR). O acidente deformou um dos ombros do motoboy, incapacitando-o para pilotar motocicletas.
O relator, ministro Ives Gandra Filho verificou que a condenação foi imposta pelo TRT 9 (PR) mesmo sem ter havido culpa da empresa pelo ocorrido. O TRT9 acolheu recurso do motoboy e determinou o pagamento da indenização com base na “teoria do risco”, segundo a qual a empresa deve suportar os riscos sociais de sua atividade econômica, assumindo a obrigação de garantir a segurança e a integridade física e psíquica dos seus empregados e de reparar eventuais danos causados, independentemente de culpa.
Para o TRT9, o simples fato de o motoboy ter sofrido redução de sua capacidade de trabalho caracterizaria o dano moral, sem contar com o transtorno que teve de suportar após o acidente de trabalho - como o afastamento das atividades, a dor física e a realização de consultas e exames médicos. No recurso ao TST, a defesa da farmácia questionou o entendimento e obteve sucesso, salientando que a obrigação de reparar o dano sofrido deve ser imposta apenas quando há dolo ou culpa, o que não ficou caracterizado no caso. Seu recurso foi acolhido, nesta parte, por unanimidade de votos.
Gandra Filho reconheceu que a atividade desenvolvida pelos motoboys é realmente perigosa, mas ainda não há lei que garanta a esses profissionais o pagamento de adicional de periculosidade, como ocorre com trabalhadores que lidam com explosivos, inflamáveis e energia elétrica.
O relator também verificou que o motoboy foi indenizado, na esfera civil, pelo motorista que causou o acidente. “Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista, por outro, nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente, mas a CLT somente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado, o que descarta, em princípio, a inovação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao setor de entrega de produtos em domicílio”, afirmou o magistrado.
Segundo o ministro, para se apontar a responsabilidade do empregador, é necessária a comprovação de que tenha havido dolo, imprudência, negligência ou imperícia, bem como a ocorrência do dano e a configuração do nexo causal. O TRT9 baseou a condenação na responsabilidade objetiva (prevista no Código Civil, parágrafo único do artigo 927), em razão do risco inerente à atividade da farmácia, mesmo reconhecendo que não houve culpa do empregador. Na ação, a defesa do entregador afirmou que a culpa da farmácia decorria da cobrança de máxima agilidade feita ao motoboy, que o levava a se expor aos riscos do trânsito. O entregador fazia em média 15 entregas por dia com moto própria. Tinha salário fixo e recebia R$ 0,25 por entrega. Hoje, é guarda de rua. (RR 3.336/2006-019-09-00.3).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759