|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.02.08  |  Trabalhista   

Farmacêutico pode acumular responsabilidades de farmácia e drogaria

A 1ª Turma do STJ reconheceu o direito de farmacêutico acumular a responsabilidade técnica por farmácia e drogaria. A questão foi definida no recurso apresentado pelo farmacêutico Cristiano Cezar Naves da Cruz contra decisão do TRF-1. A Justiça Federal entendeu não ser possível o acúmulo, sendo permitido a cada farmacêutico exercer a direção técnica de no máximo duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar. A ação contra Naves da Cruz foi interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG).
 
No recurso, o profissional alegou que a proibição à acumulação de responsabilidade está restrita a duas farmácias comerciais ou públicas (Lei n. 5.991/73), não atingindo, portanto, seu caso, que trata de uma farmácia e uma drogaria.
 
O relator, o ministro José Delgado, entendeu que o artigo 20 da Lei 5.991, de 1973, determina que “a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar” não está proibindo a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria.
 
Delgado explicou que a drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas, conforme estabelece as definições a respeito dispostos no art. 4º, incisos X e XI, da Lei 5.991, de 1973.
 
A conclusão do ministro é que a drogaria é uma espécie de farmácia onde há apenas a distribuição e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens. Já a farmácia, além de efetuar essa distribuição e comércio de drogas, pode manipulá-los. Por esses motivos, o relator deu provimento ao recurso para permitir ao farmacêutico acumular a responsabilidade técnica em ambos os estabelecimentos. (REsp 968778).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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