|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.08  |  Diversos   

Farmacêutica presa por irregularidades em estabelecimento será indenizada

A 3ª Câmara do TRT15 condenou proprietários de conhecido manipulador e varejista de medicamentos em Campinas a pagar R$ 80 mil por danos morais a uma farmacêutica que chegou a ser presa. Ela foi responsabilizada, juntamente com os proprietários, por irregularidades verificadas em estabelecimentos que operam com a mesma marca.

A decisão reformou parcialmente sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que havia fixado o valor da indenização em R$ 100 mil. Segundo o entendimento unânime do colegiado, não há como desvincular a prisão preventiva sofrida pela profissional das irregularidades apuradas pelo Poder Público em farmácias da rede. A reclamante era responsável pela unidade localizada em um shopping center e co-responsável por outra no centro da cidade.

Em 2005, a vigilância sanitária encontrou um escritório fechado, do qual apenas o proprietário da loja tinha as chaves. De posse de um mandado, a fiscalização arrombou a porta da sala, onde encontrou inúmeros medicamentos com rótulos alterados e produtos vencidos, além de matérias-primas acondicionadas de forma inapropriada. Como resultado da operação, foi instaurado um inquérito policial que culminou na prisão da reclamante  por alguns dias. Na ocasião, a farmacêutica amamentava seu filho recém-nascido.

Na sentença, o magistrado André Luiz Menezes Azevedo Sette descreve: "O depoimento foi prestado sob lágrimas e é impossível reproduzir em palavras a emoção no momento. Registre-se que, em decorrência do ocorrido, a autora mudou de cidade, pois além dos danos de ordem moral, teve prejudicado seu futuro profissional, em razão da ampla divulgação do fato pela imprensa." Ele apurou ainda que: "Quanto aos rótulos com nome do Conselho Regional de Farmácia, é de se registrar que é comum a posse pelo empregador de vários rótulos em branco, como os de folha 23, dos autos, em que a reclamante figura como farmacêutica responsável de outra empresa, não evidenciando sua participação nos atos do proprietário da terceira reclamada."

Em sua defesa, o proprietário nega que tenha qualquer culpa ou nexo de causalidade da prisão da autora com o exercício de sua atividade profissional, dizendo que o ato que determinou a privação de liberdade decorreu de um erro judicial.

Segundo o relator, desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, não tem razão a reclamada "ao sustentar sua isenção de culpa quanto à prisão preventiva sofrida pela reclamante, pois tais procedimentos irregulares culminaram no envolvimento da reclamante em processo criminal, uma vez que, na condição de farmacêutica, admitiu-se a presunção da sua parcial responsabilidade pelo ocorrido, o que, na esfera própria, está sendo apurado." O magistrado salienta que, em razão da ocorrência, a autora enfrenta, também, processo ético disciplinar no CRF do Estado de São Paulo.

O desembargador Edmundo, no entanto, entendeu que cabia alteração no valor arbitrado "uma vez que a prisão da recorrida contou com pequena participação sua, uma vez que deveria ter diligenciado, de forma objetiva e eficaz, no sentido de atualizar suas informações, a fim de viabilizar as citações e intimações. Nesses termos, e considerando que a indenização deve ostentar caráter pedagógico-punitivo – sem, no entanto, promover o enriquecimento do ofendido –, entende-se que a importância deve ser rearbitrada em R$ 80 mil".

Por fim, o desembargador analisa que não procede a tentativa da recorrente em imputar culpa pelo ocorrido à reclamante, "uma vez que as provas colhidas no presente processo demonstram que os medicamentos irregulares permaneciam em sala trancada, cuja chave permanecia em poder do dono do empreendimento, atraindo a inequívoca conclusão no sentido de que é o verdadeiro responsável pelo ocorrido. Ademais, na condição de empregada, a recorrida não teria mesmo muitas condições de questionar seu patrão a respeito das irregularidades no âmbito da empresa, sem colocar em risco a continuidade do seu contrato de trabalho, notadamente importante no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho." (906-2006-043-15-00-4).



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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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