|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.18  |  Seguros   

Familiares serão indenizados por remoção de sepultura dos filhos em Canoas

O município de Canoas foi condenado em ação indenizatória pela violação e retirada de restos mortais em unidade de sepultura do cemitério da cidade.  A decisão da 5ª Vara Cível da Comarca atende a um pedido dos pais de dois filhos sepultados no local, e determina o pagamento de dano moral no valor de 3 mil reais.

Quando do ingresso na Justiça, o casal relatou a surpresa com o estado em que encontrou a sepultura, em visita ao local no Dia de Finados. A unidade estava aberta, vazia, sem vidro, mármore, adornos e fotografias. Os restos mortais haviam sido colocados em um depósito. Sobre o fato de estarem inadimplentes com o aluguel do jazigo, disseram jamais ter recebido qualquer notificação. A administração do cemitério afirmou que o pagamento não era feito há quatro anos, e que a notificação de cobrança fora feita por correio - não no endereço dos autores da ação, mas no de outro familiar, responsável pelo sepultamento. Alegou que o dano moral deveria ser afastado, pois, com a quitação do débito, os restos mortais foram resgatados e novamente sepultados.

Para a julgadora da ação, a remoção das ossadas é incontroversa, assim como não ficou provado que as pessoas tenham sido devidamente avisadas do atraso no pagamento do jazigo. "A despeito das notificações, não há prova de que tenha havido o envio destas pelo Correio, tampouco o recebimento da comunicação", observou a Pretora Marise Moreira Bortowski. Ela reconheceu o direito ao dano moral: "Os autores somente tomaram conhecimento da remoção dos ossos de seus familiares quando da visita ao túmulo", confirmou a julgadora. "Desse modo, ao ter promovido indevidamente a remoção para ossário geral, sem qualquer providência que buscasse ao menos contatar os familiares, o requerido [Município] deve suportar a reparação dos danos provocados."

A condenação, além do dano moral, determina o ressarcimento à família do valor de 268 reais gasto com o material necessário para o novo sepultamento. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJRS

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