29.02.08 | Dano Moral
Familiares de funcionário atropelado e morto por ônibus no pátio da empresa serão reparados
A União Transporte Interestadual de Luxo S/A – Útil terá que reparar por dano moral, no valor de R$ 40 mil, a esposa e a filha recém-nascida de um empregado falecido após ser atropelado no pátio da empresa de ônibus. Também deverá pagar pensão mensal a partir da data do acidente até a data em que o funcionário completaria 65 anos de idade. A decisão, da 8ª Turma do TRT da 3ª Região, foi embasada no voto do relator, Márcio Ribeiro do Valle.
A empresa de ônibus alegava não ter culpa no acidente, pois o trabalhador foi atropelado por um veículo dirigido por outro empregado. Porém, o que caracterizou a culpa da ré foi a ausência de condições adequadas de segurança no ambiente de trabalho. O pátio de manobras, no caso, tem baixíssima visibilidade, sendo permitido o trânsito de pessoas a qualquer momento, o que torna previsível a ocorrência de um atropelamento, até porque ninguém fora do ônibus auxiliava o motorista nas manobras. Assim, faltaram regras básicas de segurança, que teriam evitado a morte do trabalhador.
No entender do relator, é a empregadora quem assume os riscos da atividade que desempenha e expõe ao trabalhador, pois é ela quem deve propiciar condições de segurança no local de trabalho. No caso, treinar e fiscalizar os procedimentos praticados pelos empregados são deveres patronais, de responsabilidade da empresa, que deve selecionar e habilitar os trabalhadores para que desempenhem suas funções.
A reclamada é que deveria, no caso, demonstrar que orientava seus funcionários sobre normas de segurança, principalmente quanto ao uso do pátio e o transito seguro de pedestres no local, como define o art. 157, inciso I da CLT e a Lei nº 8.213/91, art. 19, parágrafos 1º e 3, sempre na tentativa de minimizar os riscos do empregado na execução de suas atividades.
Assim, além de manter a responsabilização civil da empresa e a condenação por danos morais e materiais, determinou que fosse pago uma pensão mensal, conforme os termos do artigo 602 do CPC. Visando a melhor preservação dos interesses da filha menor do trabalhador, a Turma acolheu a sugestão do Ministério Público, determinando que os valores referentes a ela sejam depositados em uma caderneta de poupança, se tornando disponível somente quando a menor completar dezoito anos. (Proc. nº 01024-2006-022-03-00-0).
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Fonte: TRT-3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759