A empresa Elevadores Otis LTDA foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor individual de R$ 10 mil para três adultos e quatro crianças. Todos eles são membros de uma mesma família que permaneceu presa em um elevador por aproximadamente uma hora devido a uma falha na prestação do serviço, até que foram resgatados pelos funcionários do próprio condomínio, uma vez que os funcionários da empresa, responsáveis pelo atendimento de emergência, ainda não haviam chegado ao local. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do TJRN.
A empresa argumentou que no contrato celebrado entre as partes não há previsão de tempo de resposta aos chamados que ocorram a partir de 17h 18min até às 07h 30min, nos dias de final de semana.
Sustentou que o contrato prevê o tempo máximo de 300 minutos para resposta aos chamados feitos entre as 07h30min e às 17h18min, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. Salientou que o entendimento do juiz de primeira instância, de que o contrato fixa o prazo máximo de 30 minutos para o atendimento aos chamados de socorro de passageiros presos em cabine do elevador foi equivocado.
Contestou também o valor da indenização, que deveria ser de R$ 5 mil para todos, pois reconhece que todos passaram pela mesma situação, de modo que não se pode dizer que o dano moral de uma criança é inferior ao dano de um adulto. Ainda segundo a empresa, houve culpa recíproca das vítimas, uma vez que a parada do elevador foi causado pela variação da tensão elétrica na rede interna do edifício.
Já as vítimas alegam que o valor indenizatório concedido pelo juiz não é suficiente para compensá-los pelos grandes danos suportados, bem como para educar e punir a empresa pela sua negligência, sobretudo considerando-se a péssima qualidade do serviço prestado. Sustentaram que não se pode conceber que as crianças recebam uma indenização em valor menor do que a arbitrada para os adultos, posto que sofreram da mesma forma, sendo, inclusive, um bebê de colo. Assim pediram elevação da indenização.
Para o relator do processo, o juiz Virgílio Fernandes, as vítimas do evento danoso estão amparadas pelo Código de defesa do Consumidor, pela teoria da responsabilidade objetiva. Nela, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e a relação de causalidade entre a atividade do agente e o dano gerado.
O magistrado entendeu que é completamente inaceitável que o atendimento às chamadas de urgência, sobretudo as que tratem de casos de pessoas presas na cabine e as referentes a acidentes, demore 300 minutos para serem atendidas.
Para Fernandes, a cláusula que prevê o prazo máximo de 300 minutos para o atendimento dos chamados é abusiva e exorbitante, a qual beneficia unicamente à morosidade e ao descaso da empresa responsável por fazer a manutenção dos elevadores.
“Ora, a chamada feita por um consumidor que encontra-se preso em um elevador é tida como de extrema urgência, de modo que o serviço de atendimento ao cliente da OTIS deveria ser ágil no sentido de fazer com que o seu cliente permanecesse o menor espaço de tempo possível trancado dentro da cabine. De tal sorte, consoante fora explanado, é inconcebível que a OTIS imponha ao seu cliente o prazo de 300 minutos até que seja atendida a chamada de urgência”, explanou o magistrado.O portal de notícias do TJRN não informou o número do processo.
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Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759