|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.09  |  Família   

Família de piloto morto tem o direito de pedir indenização 35 anos após acidente

A família de um piloto de helicóptero morto em trabalho conseguiu afastar a prescrição de dois anos prevista no antigo Código Brasileiro do Ar para pedir indenização em caso de acidente aéreo. A 4ª Turma do STJ aplicou a prescrição de 20 anos prevista no Código Civil e determinou o retorno do caso ao juízo de primeira instância para que o julgamento seja feito.

O acidente fatal ocorreu em setembro de 1974. A viúva e os filhos do piloto entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, em junho de 1994. O TJRJ extinguiu a ação por considerar que o direito estava prescrito. De acordo com o Tribunal, tanto o antigo Código Brasileiro do Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de dois anos para pedir reparação de danos em decorrência de acidente aéreo.

No recurso ao STJ, a família do piloto alega que deveria ser aplicado o prazo de 20 anos previsto no Código Civil e que houve culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de responsabilidade para fixar a indenização.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que os dois códigos determinam prazo prescricional de dois anos somente para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a interpretação extensiva não pode ser aplicada em caso de prescrição, que implica na perda de direito de ação. E como não há prazo específico que regule a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.

Como a ação da família foi proposta antes da prescrição de 20 anos, a 4ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar que a justiça de primeiro grau julgue o caso. Os ministros ressaltaram que o STJ não pode analisar a culpa da empresa, porque esse tema não foi tratado na decisão contestada. (Resp 593153)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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