Os juízes que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenaram uma empresa a indenizar uma família por envio de produto errado e extravio de mercadoria. Um casal, morador de Carazinho, narrou ter comprado pela internet, no site da empresa, um escorregador com balanço para dar de presente de aniversário para a filha.
O brinquedo custou 1 mil 572 reais e 90 centavos, e a entrega ocorreu em 20 dias, mas ele não estava completo. Segundo os autores da ação, faltava o balanço e algumas medidas eram diferentes das anunciadas no site. Eles entraram em contato com a empresa para recolher o brinquedo, o que só ocorreu cerca de um mês e meio depois. Diante da falta de resposta da empresa, entraram novamente em contato com a empresa e foram informados de que era necessário enviar o comprovante da coleta do produto. O casal solicitou uma cópia para a transportadora e enviou o documento, mas foi informado que o produto havia sido extraviado após a coleta.
Na ação ajuizada, foi pedida a devolução do valor do brinquedo e o pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais. A empresa se defendeu, alegando que os autores não comprovaram o sofrimento alegado. A sentença foi por condenar a empresa ao pagamento de 1 mil e 600 reais. Os autores recorreram da decisão. O relator, juiz de direito Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, detalhou que a menina aguardou por 15 meses a chegada do presente de aniversário. E que, segundo os autores, ela criou grande expectativa com relação ao brinquedo escolhido juntamente com os pais na loja virtual, questionando diariamente se já havia chegado.
Os autores não somente suportaram a insatisfação da compra, mas tiveram de explicar para a filha que seu presente de aniversário não chegaria. De fato, a situação ultrapassou os dissabores do cotidiano, pois durante 15 meses os autores buscaram a substituição do brinquedo que foi entregue incompleto pela ré, enquanto a filha pequena esperava ansiosamente pelo presente. Por fim, o magistrado estabeleceu o valor de 2 mil reais como indenização por danos morais.
Participaram do julgamento as juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Gisele Anne Vieira de Azambuja.
Proc. nº 71007279409
Fonte: TJRS