|   Jornal da Ordem Edição 4.522 - Editado em Porto Alegre em 8.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.25  |  Dano Moral   

Família cuja filha teve o dente quebrado após acidente em espaço infantil será indenizada

O Judiciário concedeu a uma família, cuja filha teve o dente quebrado após acidente em espaço de recreação não devidamente equipado e supervisionado, o direito de ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e seguiu relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara.

O caso

De acordo com os autos, no dia 22 de maio de 2023 a criança de 8 anos, em companhia da sua mãe, foi realizar uma aula experimental no ambiente infantil. Quando brincava no espaço, a menina caiu no chão que, segundo a mãe, não estava acolchoado como era comum, resultando na quebra de dente frontal. Como meio de prova, a família se utilizou de fotografias, ora mostrando os colchões dispostos no piso do local, ora com eles recolhidos em uma parede, este representando o momento do incidente.

Mãe acionou a Justiça

Inconformada, a mãe decidiu acionar a Justiça pedindo indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Ressaltou que, além da lesão física, a garota, que exerce trabalhos de modelo, sofreu com a perda do pagamento de uma publicidade já agendada. Por meio de conversas de WhatsApp com a agência publicitária, a mãe alegou que a campanha fora cancelada em razão da interferência estética no sorriso da criança. A restauração do dente quebrado também esteve entre os prejuízos mencionados. Defendendo se tratar de uma relação de consumo, a família ainda solicitou inversão do ônus da prova, pedindo que a academia disponibilizasse a gravação do momento do acidente. A empresa, no entanto, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.

Julgamento

Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que as provas apresentadas não resultavam na conclusão de eventual ato ilícito cometido pela academia decorrente de imperícia ou negligência.

Insatisfeita, a família ingressou com recurso de apelação no TJCE. Reforçou os argumentos já apresentados e alegou que pontos cruciais contidos na petição inicial deixaram de ser profundamente analisados. Defendeu a impossibilidade de produção da prova, expressando que a academia se beneficiou da própria revelia. Nesse contexto, a empresa continuou sem se pronunciar, mesmo intimada para tanto.

Conclusão

No último dia 26 de março, a 1° Câmara de Direito Privado concluiu que, ao não comprovar qualquer hipótese que excluísse sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia, em razão do reconhecimento de uma relação de consumo entre as partes, a academia não cumpriu com seu dever de segurança, relativo à prestação de seus serviços. Portanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização material no valor de R$ 180, referente à restauração dentária.

O colegiado ainda reconheceu o dever da academia de pagar indenização no valor de R$ 3 mil pelos danos morais sofridos. “A saúde da consumidora foi colocada em risco e, tendo em vista que a queda ocasionou a quebra de seu dente frontal, houve repercussão em seu direito de imagem. Apesar de ser impossível a mensuração da dor tida pela recorrente, tal valor é razoável a amenizar os males advindos do dano sofrido”, pontuou a relatora.

Em relação aos danos estéticos e lucros cessantes, os pedidos não foram acolhidos, considerando que a restauração foi realizada, o que não subsistiu danos em sua aparência física. Em relação à publicidade, a desembargadora considerou que “a prova utilizada pela autora para formular tal pleito resume-se a uma conversa de um WhatsApp, não havendo qualquer comprovação de perda ou cancelamento da campanha em razão do dente quebrado”.

Fonte: TJCE

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