Contratada em setembro de 2007 para prestar serviços de ajudante de cozinha, a trabalhadora atuou nas lojas do supermercado e, cumprindo determinação, retirou do forno, sem qualquer ajuda, vários tabuleiros com frangos assados. Por não suportar o peso, um deles caiu sobre seu corpo, derramando água fervente e provocando graves queimaduras.
Faltar a audiência não gera automaticamente confissão de culpa, pois outros elementos devem ser levados em consideração. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT) julgou improcedentes os recursos movidos por uma empresa de terceirização e uma distribuidora. A 1ª instância as condenou ao pagamento de indenização, por danos moral e estético, nos valores de 13 mil reais e 43 mil reais, respectivamente, a uma trabalhadora terceirizada que teve graves queimaduras ao manusear tabuleiros com frangos assados.
O colegiado seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, mantendo a condenação e respectivos valores, por entender que o fato só ocorreu por conta de a empresa não ter adotado medidas preventivas eficientes contra os riscos de acidente do trabalho. Contratada em setembro de 2007 para prestar serviços de ajudante de cozinha, a trabalhadora atuou nas lojas do supermercado e, cumprindo determinação, retirou do forno, sem qualquer ajuda, vários tabuleiros com frangos assados. Por não suportar o peso, um deles caiu sobre seu corpo, derramando água fervente e provocando graves queimaduras.
A trabalhadora afirmou que não recebia luvas e avental de proteção — que teriam minimizado os danos —, mas somente touca higiênica e botas. O laudo pericial concluiu que houve queimadura de cerca de 15% da área corporal, deixando sequelas — cicatrizes fibrosadas, retráteis, com total perda da elasticidade da pele, de ordem definitiva; cicatrizes inestéticas, impossíveis de atenuação. Em defesa, a empresa sustentou que o juízo de primeiro grau aplicou de maneira incorreta a confissão à autora, que deixou de comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Afirmou que a penalidade deveria ser aplicada a todos os pedidos, inclusive no acidente de trabalho, dano moral e estético, dano material e benefícios normativos, por serem matéria de prova e não comprovados em audiência.
Também afirmou que foi a terceirizada que não quis fazer uso do avental ou solicitar a ajuda de outro funcionário para retirada da bandeja do forno industrial. Sobre a pena de confissão em virtude do não comparecimento à audiência para depoimento, o desembargador afirmou que a confissão ficta não é absoluta, devendo ser sopesados outros meios de prova produzidos, tendo agido corretamente o juízo de 1º grau ao aplicar pena de confissão em conjunto com os demais elementos de convicção existentes nos autos, considerado as provas testemunhal e pericial que, por perfeitamente válidas, não podem ser afastadas pela simples ausência da parte à audiência.
Para concluir, o relator do acórdão considerou devidas as indenizações, haja vista a dor física, as sequelas irreversíveis e o sofrimento físico e psicológico imputado. “Não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que o evento danoso foi decorrente da falta de adoção de medidas preventivas eficientes contra os riscos de acidente do trabalho. Assim, presentes todos os elementos da responsabilização civil é dever da recorrente indenizar o dano causado”, concluiu.
Fonte: Conjur