|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.07.20  |  Diversos   

Falta de voto será computada como abstenção em julgamentos virtuais, diz STF

 

O Supremo Tribunal Federal passará a computar a falta de manifestação nos julgamentos virtuais como abstenção. A proposta de alteração no Regimento Interno da corte foi aprovada de forma unânime em sessão administrativa virtual.

Até então, as abstenções eram computadas como votos em favor do entendimento do relator. Desta forma, ainda que um ministro não se manifestasse, o sistema registrava como válido um voto inexistente.

De acordo com a resolução, os julgamentos deverão ser suspensos quando não houver quórum de votação ou quando houver empate. O processo então deverá ser incluído na sessão virtual imediatamente subsequente para colher os votos dos ministros ausentes.

Além disso, nos casos de empate em julgamento de Habeas Corpus ou de recurso em Habeas Corpus, a decisão deverá ser a mais favorável ao acusado, conforme já prevê o artigo 146, parágrafo único, do regimento.

Importante para a advocacia

A alteração no sistema atende a pedidos da advocacia que foram levados ao Supremo pelo Conselho Federal da OAB. O órgão apontou que há necessidade legal de um quórum mínimo de oito ministros para votação de matéria constitucional, sendo condicionada a proclamação de inconstitucionalidade ou constitucionalidade à manifestação de ao menos seis ministros.

"Não há modalidade de julgamento por omissão, tampouco existe voto por presunção no plenário físico, de maneira que o mesmo entendimento deve ser aplicado às sessões virtuais", alegaram os presidentes da OAB, Felipe Santa Cruz, e da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Fonte: Conjur

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